26/02/2016 08h15 - Atualizado em 26/02/2016 08h43

Artigo : "As consequências dos efeitos da decisão do STF"

O Advogado Gilberto Antonio Luis de Santa Fé do Sul escreveu artigo sobre a autorização da prisão antes do trânsito em julgado

Gilberto Antonio Luiz

A decisão do Supremo Tribunal Federal que, de fato, “autoriza a prisão antes do trânsito em julgado da decisão” (HC 126.292, Rel Min Teori Zavascki) traz uma questão interessante a ser abordada, qual seja, os efeitos dessa decisão.

Não faltarão aqueles que defenderão a ideia de que a decisão do Supremo tem aplicação imediata (assim entendeu o Juiz Adilson Paukoski Simoni ao decretar a prisão de Gil Grego Rugai – processo 0001722-74.2004.8.26.0052 – 5ª Vara do Júri), logo se aplica aos casos em curso, ou seja se a decisão têm efeitos ‘ex tunc’ ou ‘ex nunc’.

Com efeito, mesmo nas decisões em que o Supremo age com base no controle concentrado, ele tem modulado os efeitos da decisão.

No caso ora discutido, em que a decisão é difusa e, portanto, tem efeitos entre as partes, pelo princípio da segurança jurídica e do interesse social (caos carcerário) é de bom senso que a decisão do Supremo não tenha efeito retroativo e possa atingir fatos anteriores a essa decisão.

Isto porque, se a lei no Estado Democrático de Direito não pode retroagir para prejudicar o réu, com maior razão uma nova interpretação judicial, ainda que proferida pelo Pretório Excelso também não pode retroagir para atingir fatos pretéritos. E aqui falamos que o marco é a data do fato tido como criminoso.

É que, independentemente da decisão ter ou não natureza processual ou penal, o fato é que ela restringe direitos subjetivos públicos e, portanto, também incide a regra da irretroatividade da interpretação judicial desfavorável ao réu, para preservação dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana.

Desse modo, caso haja um recurso nos Tribunais de Justiça que determine a prisão, antes do trânsito em julgado, ocorrerá constrangimento ilegal, sanável por “habeas corpus”, para fazer cessar a ilegalidade e, por isso, aquela decisão só tem validade para aquele caso em curso, não para os outros.

Concluímos, portanto, que o princípio da irretroatividade da lei também se aplica às decisões judiciais em curso e, portanto, qualquer decisão baseada da decisão em comento é ilegal.

GILBERTO ANTONIO LUIZ, 53 anos, Advogado, professor universitário, cadeira de Direito Penal (FUNEC – Santa Fé do Sul), autor do Livro O Advogado na Defesa Penal (edipro), Introdução ao Estudo do Direito (edipro), dentre outros, foi presidente da 115ª Subseção de Santa Fé do Sul. É especialista em Direito Penal.