29/06/2021 08h45 - Atualizado em 29/06/2021 08h45

Artigo - O Compliance no Direito Administrativo

Por Adauto José de Oliveira; Mestre em Direito, pós-graduado em Direito Tributário, Autor do livro Ação Popular ambiental, Professor Universitário.

É inegável que nunca se exigiu tanto das organizações uma conduta ética, transparente e responsável como na atualidade e é cada vez mais amplamente aceito que a ausência de uma política corporativa de compliance e a falta de integridade tornaram-se um problema mundial com a quantidade de escândalos, noticiada nos últimos anos, de corrupção, fraude e desvios de conduta envolvendo o relacionamento de organizações privadas com o Poder Público.

Diante desta realidade, no Brasil, vem-se revelando esforço pioneiro na prevenção e combate a tais práticas ilícitas praticadas contra a Administração Pública, fomentando a emergência de um novo ambiente de negócios em que a reputação de uma organização passa a ter valor econômico e no qual propina, suborno e congêneres consistem em infração prevista em lei.

No entanto, para que as práticas de compliance e integridade sejam efetivas, sobretudo nas relações público-privadas, deve existir uma via de mão dupla: não se pode esquecer do papel fundamental a ser também desempenhado pela Administração Pública, estruturando e implementando mecanismos, procedimentos e práticas próprios que assegurem a conformidade de sua atuação.

No entanto, as normas atuais não parecem serem suficientes para assegurar e obrigar a implementação, no âmbito da Administração Pública, de um programa voltado especificamente à estruturação de ações de conformidade e processos destinados à prevenção, detecção e correção de atos de fraude e corrupção.

Por outro lado, diante da omissão legal, os órgãos de controle têm expedido inúmeras recomendações aos órgãos e gestores públicos com a finalidade de difundir a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, bem como a aplicação de códigos de ética e de conduta.

Além da mera observância das normas, a observância de uma política de integridade e compliance pelo poder público demanda, principalmente da administração – referencial da organização –, a liderança do processo de autoconhecimento do ente, mediante a realização de um planejamento estratégico institucional, que deve, necessariamente, estar relacionado ao planejamento governamental macro.

A administração pública deve, assim, construir uma visão clara dos objetivos da organização, da função pública que deve cumprir, dos seus riscos, da natureza de sua atuação e dos resultados esperados pelas partes interessadas, por exemplo, devem ser incluídas no planejamento. Já a prevenção e detecção de irregularidades – integradas necessariamente ao dia a dia do órgão – devem ser indicadores obrigatórios para análise de implementação de políticas públicas e componente natural do processo de tomada de decisões de seus gestores.

Os órgãos públicos estão ligados ao fenômeno irremediável do compliance com mecanismos e procedimentos internos de integridade e governança, voltados à detecção e correção de desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos, bem como a incorporação de um ambiente ético em toda a estrutura administrativa.

O resultado tende a ser uma gestão pública mais responsável, eficiente e transparente, trazendo muita confiança e assegurando, de forma institucionalizada, que as finalidades públicas e os interesses do cidadão sejam preservados.

A cultura comportamental das lideranças sob os princípios do compliance aliados à sua multidisciplinariedade terá efetiva influência no desenvolvimento do país.

Adauto José de Oliveira. Advogado OAB/SP 263.552 OAB/MS 24.598-A

Mestre em Direito, pós-graduado em Direito Tributário, Autor do livro Ação Popular ambiental, Professor Universitário, sócio na “Amabile Oliveira Sociedade de Advogados”.

Assessor Jurídico na Prefeitura Municipal de Santa Rita D’OesteSP.