28/04/2021 19h57 - Atualizado em 28/04/2021 19h57

Artigo - Proibição de contratar "versus" Interesse Público

Por Dr. Marcos Ibanez, Pós-Graduado em Direito Constitucional e Administrativo.

                               Uma das dificuldades enfrentadas pelos órgãos públicos no papel de “contratantes”, refere-se à aplicação de penalidades aos fornecedores contratados, mesmo havendo previsão na Lei Federal 8.666/93 e na Lei Federal 10.520/2002, seja em razão da falta de providências administrativas básicas, como a não designação de fiscal do contrato, seja pela incapacidade de dimensionar a gravidade da infração contratual e, consequentemente, definir qual penalidade deve ser aplicada.

                               A legislação licitatória prevê penas de advertência, multa, suspensão e impedimento do direito de licitar e, a mais grave de todas, a declaração de inidoneidade do fornecedor.

                               É certo que a advertência é considerada a pena mais leve e a multa, dependendo da gravidade da infração cometida, pode variar de leve à alta mas, via de regra, tem mais um caráter “corretivo” do que efetivamente punitivo.

                               Os problemas mais graves para o fornecedor sério, que realmente se interessa pela execução do objeto, são as penas de suspensão/impedimento de licitar (até dois anos, de acordo com a Lei 8.666/93) e a declaração de inidoneidade, que pode chegar a até 5 (cinco) anos, nos termos previstos pela Lei do Pregão.

                               Além dessas previsões na legislação licitatória, há também as possibilidades definidas pelo artigo 12, I, II e III, da Lei 8.429/92, que trata das sanções nos casos de improbidade administrativa e, de acordo com os incisos citados, a proibição de contratar com o Poder Público pode variar de 3 (três) a 10 (dez) anos.

                               Normalmente a análise dessas penas indiscutivelmente mais graves, é de grande interesse do particular, focada na discussão se os serviços foram devidamente prestados, buscando evitar uma condenação à devolução de valores recebidos e, também, da pena de proibição de contratar com o Poder Público, a qual pode muitas vezes levar uma empresa ao encerramento de suas atividades, considerando que muitas atuam exclusivamente na realização de serviços para a administração pública em geral.

                               Contudo, uma situação que vem passando despercebida aos Tribunais de Contas e ao Poder Judiciário, refere-se à consequência para o Estado, da pena mais grave aplicada ao particular, seja com base nas leis licitatórias ou seja em razão das ações civis públicas por atos de improbidade administrativa.

                               Municípios pequenos, onde, por exemplo, existe somente um posto de combustíveis e este encontra-se proibido de contratar com o Poder Público, vem enfrentando problemas administrativos, logísticos e, por consequência, de ordem financeira, para não se falar no comprometimento do atendimento de serviços essenciais nas áreas da saúde, educação e assistência social, dentre outras.

                               Ao aplicar a penalidade mais severa, visando punir o infrator, o Poder Público pode ser o maior penalizado, comprometendo o interesse público, considerando que:

1 - ao ser proibido de contratar com o Município, o fornecedor automaticamente deixa de gerar impostos para o próprio município;

2 – em diversas cidades, a distância para o posto de combustíveis mais próximo, pode chegar a 40km, correspondendo a 80km ida e volta, aumentando o consumo e diminuindo o tempo de disponibilidade dos veículos para o atendimento dos serviços públicos, além do que, uma eventual licitação pode levar à distâncias ainda maiores;

3 – o deslocamento para abastecer os veículos em outra cidade eleva os gastos públicos e compromete o orçamento dos pequenos municípios;

4 – além dos gastos de tempo e dinheiro público para o abastecimento em postos distantes, também há reflexo no aumento das horas extras de motoristas de ambulâncias e do transporte escolar, uma vez que para realização dos respectivos serviços, os veículos necessariamente precisam estar devidamente abastecidos, ou seja, os motoristas devem iniciar suas jornadas mais cedo, a fim de deslocarem-se 80km (ida e volta) a tempo de iniciarem o transporte dos pacientes e alunos.

                                Estes são alguns dos problemas que resultam de decisões, tanto do Órgão Público punidor, quanto do Tribunal de Contas do Estado e também do Poder Judiciário.

                               Por essas e outras, o investimento na capacitação e treinamento de servidores e de Agentes Políticos, incluindo Prefeitos, Secretários Municipais, Vereadores, dentre outros agentes públicos, é de suma importância para a Administração Pública, a fim de aperfeiçoar conhecimentos e possibilitar que os processos licitatórios sejam realizados com maior segurança.

                               Especialmente em relação aos pregoeiros, presidentes de comissões de licitação e demais membros que compõem as respectivas equipes, vale o alerta no sentido de que, ao assinarem atas de julgamento, assumem responsabilidades que muitas vezes desconhecem e que podem implicar em responsabilização pessoal, com comprometimento patrimonial, motivados por uma pequena gratificação de função que, em eventual apuração de responsabilidade, não serão suficientes para pagar sequer as custas judiciais em suas defesas.

                              Por isso, também, uma frase é bem oportuna: o conhecimento não tem preço.

Dr. Marcus Vinicius Ibanez Borges

Pós-Graduado em Direito Constitucional e Administrativo.

Advogado e Consultor na área do Direito Administrativo, com atuação especializada em processos de competência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (com mais de 25 anos de experiência) e Tribunal de Contas da União.

Palestrante e Professor em teoria e prática de Licitações, Contratos, Fiscalização e Gestão de Contratos Públicos, Defesas e Recursos de Prefeituras, Câmaras Municipais, Fundações e Autarquias perante os Tribunais de Contas.

ibanez.borges@hotmail.com

11-98981.9070