20/11/2016 10h18 - Atualizado em 20/11/2016 10h18

CADE revisa operação envolvendo JBS e Rodopa

Empresas descumpriram cláusulas de ACC; órgão modula desfazimento da operação

Há cerca de um mês a notícia foi pulicada no site do CADE Conselho Administrativo de Defesa Econômica da conta de que na sessão de julgamento de 18 de outubro, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade revisou as condições estabelecidas no Acordo em Controle de Concentrações – ACC firmado com a JBS S/A, a Rodopa Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e a Forte Empreendimentos e Participações Ltda. O termo foi celebrado em 2014 como condição para que o Conselho aprovasse a operação em que a JBS arrendou três unidades de abate de bovinos da Rodopa e da Forte localizadas nos municípios de Santa Fé do Sul (SP), Cassilândia (MS) e Cachoeira Alta (GO).

A revisão do ato de concentração (AC 08700.010688/2013-83) foi recomendada pela Procuradoria Federal especializada junto ao Cade – ProCade, em razão de uma série de descumprimentos, por parte das requerentes, das medidas adotadas no ACC para afastar os problemas concorrenciais identificados durante a análise da operação.

Ao rever o ato de concentração, o conselheiro relator, Márcio de Oliveira Júnior, estabeleceu novos prazos e condições para que as empresas cumpram todas as obrigações comportamentais e estruturais do ACC – excluídas as de caráter contínuo. Isso significa que as requerentes terão um prazo (confidencial) para resolver as pendências com o Cade e comprovar o cumprimento das medidas, caso decidam manter o arrendamento vigente até a data original do contrato.

O não atendimento dessa decisão até a data estipulada acarretará no desfazimento da operação, nos termos do voto do conselheiro relator.

“O desfazimento automático da operação deveria ser a medida adotada no caso concreto. No entanto, diante da situação financeira da Rodopa, esse desfazimento deve ser modulado a fim de evitar o fechamento das plantas, já que a empresa está inativa. A devolução imediata das plantas poderia implicar seu fechamento, com a consequente queda da oferta e impactos concorrenciais negativos”, explicou.

A possibilidade de as empresas atenderem as obrigações no novo prazo fixado não exclui a aplicação de multas pelos descumprimentos identificados pelo Cade. Desse modo, o Tribunal determinou à Rodopa e à JBS o pagamento de multa por desrespeitarem cláusulas previstas no ACC.

Descumprimentos

Pelo acordo celebrado em 2014, a JBS se comprometeu a manter as plantas arrendadas da Rodopa em funcionamento os mesmos níveis médios de abate de bovinos realizados em 2013, ano de notificação do ato de concentração. No entanto, segundo Oliveira Júnior, a empresa manteve por pouco tempo os níveis exigidos no ACC.

As partes também deveriam alienar uma das marcas da Rodopa e duas unidades de abate de bovinos da empresa inativas na época, por meio de venda a terceiros que não pertencessem ao grupo econômico da JBS. No entanto, constatou-se que a JBS continua operando com a marca e que as plantas não foram vendidas. O conselheiro destacou, porém, que uma dessas plantas não foi alienada devido a uma pendência judicial que já estava prevista no acordo firmado com o Cade.

Enganosidade

Também na sessão desta quarta-feira (18/10), o Conselho impôs o pagamento de multa de R$ 3,5 milhões às empresas JBS, Rodopa e Forte por prestação enganosa de informação durante a análise desse ato de concentração.

Em agosto deste ano, as empresas solicitaram ao Cade, pela segunda vez, revisão da cláusula do ACC que trata da obrigação de manter as plantas arrendadas em funcionamento com níveis médios de abate de bovinos de 2013.

Nesse pedido, as partes alegaram não ser possível cumprir a obrigação em Santa Fé do Sul em razão de determinação imposta pela Secretaria do Meio Ambiente do Governo do Estado de São Paulo, que limita o abate em patamar inferior ao estipulado no ACC. No entanto, essa restrição já estava prevista em licença operacional emitida desde 2011 pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, cuja titularidade pertencia à Rodopa antes do arrendamento da planta.

De acordo com o conselheiro Gilvandro Araújo, relator do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais 08700.0006554/2016-19, a enganosidade decorreu da ausência de informação ao Cade sobre a existência e o conteúdo dessa licença quando da notificação da operação e também depois de sua aprovação pelo Tribunal do órgão.

O Conselho entendeu que os limites impostos à produção pela licença eram de conhecimento da Rodopa no momento da proposta do ato de concentração, mas não foram localizados nos autos qualquer citação a esse documento. Além disso, “após aprovada a operação e firmado o ACC, é de se concluir que as demais requerentes tomaram ciência inequívoca dos termos da licença operacional e, ainda assim, permaneceram inertes, vindo a apresentar essa informação apenas para subsidiar pedido de revisão de cláusula”, explicou o relator.

(por Assessoria de Comunicação Social publicado: 18/10/2016 00h00 última modificação: 18/10/2016 20h41 )