08/08/2021 19h57 - Atualizado em 09/08/2021 08h04

Em resposta a requerimento de Rollemberg, TCE confirma vedação de reajuste de salários de servidores

Lei Complementar 173 está vigente até 31/12/2021 e estão proibidas as gratificações e realização de concurso público.

A Câmara Municipal de Santa Fé do Sul encaminhou requerimento aprovado naquela Casa contendo Consulta a respeito da aplicação da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e da possibilidade de recomposição dos valores de salários, gratificações e benefícios dos servidores municipais, bem como de realizar concursos públicos.

O Vereador José Rollemberg, consultou o TCE-SP a respeito da aplicação da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e da possibilidade de aplicar revisão sobre salários, gratificações e benefícios dos servidores municipais, bem como de realizar concursos públicos.

Em resposta ao requerimento o TCE/SP respondeu ao Presidente Ronaldo Lima e ao Vereador José Rollemberg o seguinte: http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/830674.pdf 

“Sumariamente, questiona a Edilidade se existe vedação para que o Município conceda aumento no valor do ticket alimentação dos servidores públicos municipais e revisão da inflação anual sobre esse benefício e busca conhecer o entendimento desta Corte sobre a suspensão temporária dos direitos de revisão geral anual, gratificações, realização de concursos públicos e demais direitos previstos para os seus funcionários.

O Gabinete Técnico da Presidência - GTP registrou a legitimidade da parte para apresentar consultas a este Tribunal, ponderando, contudo, que as questões colocadas, entre outras igualmente relevantes, já foram tratadas no processo TC-016054.989.20-7 e seus dependentes, apreciados definitivamente na 35ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 02/12/2020, cujo teor está à disposição do interessado para dirimir os questionamentos suscitados.

Opina, assim, pelo indeferimento liminar da peça inaugural, dando-se ciência ao Ministério Público de Contas e com a expedição de ofício ao consulente (evento 11). Tratando-se de questionamentos que já foram examinados e dirimidos por esta Corte no bojo dos processos TC-016054.989.20-7 e seus dependentes, acompanho a manifestação do GTP e indefiro in limine o processamento da consulta formulada.”

Respostas do TCE, após consulta sobre a aplicação da Lei 173/2020. A consulta foi feita em 2020.

A Lei Complementar nº 173/2020 faz parte do Programa Federativo de combate ao coronavírus relacionado aos gastos público, despesas com pessoal, preceitos que restringem a geração e o aumento da despesa. As respostas foram enviadas a diversos municípios que fizeram a referida consulta, como Fernandópolis e Jales, cidades da região noroeste.

1) Com a publicação e vigência da Lei Complementar 173/2020 em 28 de maio de 2020, questiona-se se o artigo 8º da referida lei veda a concessão da Revisão Geral Anual aos servidores públicos?

RESPOSTA: Sim. Ressalvadas as hipóteses descritas no Art. 8º, inciso I, “in fine”, a concessão de Revisão Geral Anual está vedada até 31/12/2021.

2) A nomeação para fins de reposição de cargo cuja vacância ocorreu antes de 27 de maio de 2020 enquadra-se como exceção à proibição constante do art. 8º, caput, e seu inciso IV, ambos da Lei Complementar nº 173/2020, sendo, pois, regular?

RESPOSTA: Sim. A combinação dos incisos IV e V excepciona as reposições de vacância das proibições de admissão ou contratação de pessoal. A mesma combinação de incisos igualmente aproveita exceção à regra de proibição de realização de concurso público.

3) É possível somar, ao período aquisitivo cumprido anteriormente à Lei Complementar 173/2020, período posterior, visando a aquisição de vantagens previstas em Lei exarada previamente à Pandemia (“in casu” Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), mormente, licença prêmio e quinquênios?

RESPOSTA: A norma veda “contar” o tempo compreendido entre 28/5/20 e 31/12/21 como período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal no período assinalado. Compreendido que a vedação corresponde à suspensão do prazo de contagem de adicionais por tempo de serviço e licença de assiduidade, nos limites do quanto indagado, o tempo remanescente a 28/5/20 pode, em princípio, ser retomado a partir de 1º/1/2022 para todos os efeitos.

4) A Vedação disposta no artigo 8°, inciso I, da LC 173/2020 alcança direitos dos Servidores que estão expressamente previstos em leis publicadas anteriormente à declaração de calamidade pública?

RESPOSTA: Ressalvadas as hipóteses que a própria lei define, a resposta é positiva, inclusive no que se refere à averbação do direito no momento anterior, bem como previsão orçamentária.

 

5) A progressão e promoção são verbas que se incluem em tal exceção do artigo 8°, inciso I, in fine, da LC 173/20? RESPOSTA: Em princípio sim. Entretanto, eventual medida de mobilidade funcional implementada no bojo de reestruturação de carreira vai de encontro com a vedação do inciso III. 6) O § 1º do Art. 8º da Lei Complementar Federal 173/2020 também configura exceção ao Art. 21 da lei de Responsabilidade Fiscal?

RESPOSTA: Em princípio sim. A despesa destinada ao atendimento de medidas de combate à calamidade pública, até 31/12/21, não configura ato nulo de aumento de despesa com pessoal previsto no Art. 21, inciso II, da LRF.

7) Os Municípios que estão realizando o duro combate ao COVID-19 estão amparados por exceção legal, podendo, portanto, realizar despesa de pessoal exclusivamente para combate à pandemia, no período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder?

RESPOSTA: Sim, pelo mesmo fundamento da resposta anterior.

8) Aos servidores que preencherem os requisitos legais predeterminados para aquisição de adicionais que exijam requisitos objetivos, tais como, adicional de curso superior, pós-graduação, entre outros adicionais legalmente previstos que demandem requisitos objetivos, em momento posterior à situação de calamidade, a eles, a Lei não autoriza a concessão deste tipo de adicional?

 RESPOSTA: A concessão de vantagem, a qualquer título, no curso do período de calamidade pressupõe, ao menos, suporte em lei determinadora anterior, bem como prévia averbação do correspondente direito. Logo, o implemento dos requisitos no período disposto na lei não autoriza a concessão.

9) Aos servidores que preencherem os requisitos legais antes da publicação da Lei Complementar 173/2020, a eles assiste o direito adquirido à concessão deste tipo de adicionais, neste momento?

RESPOSTA: A “contrario sensu” da resposta anterior, o requisito aperfeiçoado anteriormente autoriza o implemento da vantagem.

10) A contratação de pessoal para o desenvolvimento de programa financiado integralmente com recursos federais contraria o disposto no artigo 8º, IV da Lei Complementar nº 173/2020?

RESPOSTA: A origem do recurso público que subsidia a admissão de pessoal no âmbito de convênio ou programa não caracteriza ressalva à vedação descrita no inciso IV.

11) Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...)v - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV? RESPOSTA: Sim, os concursos públicos, no período de vigência da norma, pressupõem a reposição de cargo, efetivo ou vitalício, anteriormente vago (cf. resposta à questão 2).

12) Qual o termo inicial da suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de concessão de vantagens, estabelecido no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, quando o decreto declaratório do estado de calamidade é anterior à vigência da Lei Complementar nº 173/2020?

RESPOSTA: A Lei Complementar nº 173/2020, por disposição expressa, entrou em vigor, passando a produzir efeitos, a partir da data de sua publicação (28/5/20).

13) Possibilidade de novas concessões de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de nível universitário, já previstos em estudo vigente anteriormente à decretação de estado de calamidade e à vigência da LC 173/2020?

RESPOSTA: Gratificações de serviço, consistentes na retribuição pelo trabalho em condições anormais, apresentam caráter compensatório por força da exposição a determinada adversidade, não se amoldando, por isso, às hipóteses proibidas. Diferente, porém, se se tratar de adicional de função, a concessão, neste momento, necessariamente pressupõe as ressalvas da lei.

14) Possibilidade de pagamento de adicional de horas extras aos servidores que não estejam vinculados às áreas da saúde e assistência social e nem estejam trabalhando no enfrentamento da pandemia de Covid-19?

RESPOSTA: A retribuição por horas extras trabalhadas, desde que justificadas pela conveniência e oportunidade da Administração, não se amoldam às hipóteses vedadas. Afirmativa a resposta, portanto.

15) Possibilidade de novas concessões de gratificações já previstas em lei vigente antes da LC 173/2020 e da declaração do estado de calamidade, cuja concessão seja discricionária da autoridade administrativa, como gratificação por Regime Especial de Trabalho, participação em comissões e órgãos de deliberação coletiva?

RESPOSTA: A vantagem de concessão discricionária não se amolda à ressalva da lei, estando, portanto, vedada nos termos do inciso I.

16) Possibilidade de pagamento em pecúnia de licenças prêmio adquiridas antes do advento do estado de calamidade e da vigência da LC 173/2020?

RESPOSTA: O implemento do tempo de serviço e demais requisitos previstos em lei em momento anterior à calamidade autorizam a concessão da vantagem no período de vedação. Eventual indenização, contudo, passa pela conveniência e oportunidade da Administração no que se refere à necessidade de indeferimento do gozo, bem como previsão na LDO e LO, o que deve ser comprovado.

17) Possibilidade de indenização de férias não gozadas, adquiridas antes do advento do estado de calamidade e da vigência da LC 173/2020.

RESPOSTA: Por igual razão, possível a indenização de férias não gozadas, desde que o indeferimento tenha passado pelo filtro da discricionariedade da Administração, bem como previsão na LO e LDO.

18) A proibição constante no artigo 8º da LC 173/2020 abrange a promoção (evolução funcional) de servidores, decorrente de aquisição de experiência profissional e mérito, previstas em legislação anterior à calamidade pública, ainda que acarrete aumento de despesa, previsto também antes da calamidade pública?

RESPOSTA: Não, em princípio, desde que não seja decorrente de reestruturação de carreira (cf. resposta à questão 5).

19) A proibição constante no artigo 8º abrange a progressão (evolução funcional) de servidores, decorrente de aquisição de qualificação funcional e capacitação, previstas em legislação anterior à calamidade, ainda que acarrete aumento de despesa, previsto também antes da calamidade pública? (TC-19494.989.20-5, Câmara Municipal de Amparo).

RESPOSTA: Não, em princípio, desde que não seja decorrente de reestruturação de carreira (cf. resposta à questão 5).