22/07/2021 11h16 - Atualizado em 22/07/2021 11h29

Homologado o resultado da licitação para construção da sede da PM de Santa Fé do Sul

Empresa Mundial Engenharia de Santa Fé do Sul vai executar a obra por R$2,2 milhões. Está publicado hoje (22) no Diário Oficial do Estado.

A Polícia Militar do Estado de São Paulo, através do Centro Integrado de Apoio Patrimonial (CIAP) publicou na edição de hoje, 22 de julho, o despacho nº CIAP-177/41/21 homologando a decisão da Comissão Julgadora de Licitação que adjudicou a empresa Mundial Engenharia de  Santa Fé do Sul, vencedora o Processo Licitatório na modalidade Tomada de Preço CIAP–164/0018/21, visando a contratação da empresa especializada em serviços de engenharia para construção da nova sede da 4ª. Cia PM do 16º. Batalhão da Polícia Militar, que será construída na Rua dos Crisântemos no Bairro Terras Alta do Sol em Santa Fé do Sul.

De acordo com o resultado da Licitação a Empresa de Edson Marcos Barbieri irá executar as obras de acordo com alterações e conforme Projeto Básico elaborado para esta contratação, com fornecimento total de materiais e mão de obra, no valor de R$ 2.206.751,38 (dois milhões, duzentos e seis mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos).

A sessão de licitação ocorreu no dia 28 de maio de 2021, na capital paulista com a abertura dos envelopes de documentação e propostas das empresas e ao todo sete participaram e apenas uma não foi habilitada, e a Mundial de Santa Fé do Sul foi a vencedora. Logo após o certame foi protocolado recurso, pela segunda colocada que questionava a habilitação da vencedora e após análise recursal, a CPL do CIAP homologou o resultado do dia 28

Classificação

1º lugar - Mundial Engenharia - R$$ 2.206.751,38

2º lugar - Incorplan Engenharia Ltda - R$ 2.756.299,42

3º lugar - Saliarte Construtora e Engenharia – EPP - r$ 2.824.999,99

4º lugar - Alpha Vitória Construtora – EPP - r$ 2.949.463,96

5º lugar - Coppio Engenharia -R$ 2.980.878,16

6º lugar - Torre Forte Araçatuba – ME - R$ 3.174.853,53

Uma das empresas participantes não foi habilitada por falta de assinatura em uma das documentações.

Veja a conclusão da Comissão de Licitações 

Ata da decisão da Comissão de Licitação

Trata o presente expediente de Recurso Administrativo impetrado pela empresa Incorplan Engenharia Ltda, inscrita no CNPJ nº 04.147.114/0001-10, cujo objetivo é questionar ato praticado pela Comissão Julgadora de Licitação (CJL) referente ao Processo nº CIAP Nº 20211640, Tomada de Preços Nº CIAP164/0018/21, que versa sobre a contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para construção da nova sede da 4ª Cia PM do 16º BPM/I, situado na Rua dos Crisântemos s/n. - Loteamento Terras Alta do Sol - Santa Fé do Sul/SP.

2. - Insta consignar que após a Ata da Sessão Pública, atinente à habilitação das empresas proponentes, abriu-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recurso, a contar da publicação em Diário Oficial, o que ocorreu em 10/06/2021.

3. - As razões recursais foram apesentadas tempestivamente.

4. - A manifestação da Comissão Julgadora de Licitações encontra-se exarada no bojo da Parte nº CIAP-149/41/21.

5. - É o breve relatório. Fundamento e decido.

6. - Não assiste razão à recorrente.

7. - Preliminarmente, é oportuno observar que a decisão ora questionada encontra-se em perfeita sintonia com os cânones do direito administrativo e, em especial, com os princípios aplicados ao procedimento em questão, mormente consubstanciados no bojo do art. 3º, da Lei Geral de Licitações.

8. - Nesse diapasão, após minuciar o processo, é pertinente destacar que os atos praticados pela Comissão Julgadora de Licitações estão acercados de legalidade, pois as empresas habilitadas atenderam aos requisitos contidos no instrumento convocatório, ao passo que:

8.1. - conforme previsão editalícia os atestados de capacidade técnica devem revelar a experiência anterior do licitante na execução de objetos similares ao constante da licitação e, para tanto, pontua-se que o edital em apreço admitiu a somatória de atestados para a comprovação da capacidade técnica do licitante

8.2. - com base nos argumentos considerados e, com fulcro nos princípios que norteiam o procedimento em testilha, reafirma-se pela habilitação da empresa recorrida, uma vez que a previsão legal contida no Art. 30, inc. II, §3º da Lei Federal 8666/93, admite a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

9. - Posto isto, com fulcro nos princípios que norteiam a matéria, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa Incorplan Engenharia Ltda, inscrita no CNPJ nº 04.147.114/0001-10, contudo, ancorado nas razões de fato e de direito evidenciadas na Parte nº CIAP-149/41/21, que passa a fazer parte da presente decisão, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, visto que não foram apresentados argumentos hábeis a ensejar a reforma da decisão sob análise.

 10. - Consequentemente, mantenho a decisão da Comissão Julgadora de Licitação quanto à habilitação das licitantes.