29/10/2020 16h30 - Atualizado em 29/10/2020 16h30

Justiça Eleitoral impugna divulgação de pesquisa de candidatos em Nova Canaã Paulista

A irregularidade verificada foi a inclusão na pesquisa de nome de candidato que já renunciou.

A Justiça Eleitoral da 187ª Zona Eleitoral de Santa Fé do Sul concedeu liminar favorável à Coligação “Rumo Novo com a Força do Povo” do candidato à prefeito Edinho do Posto face a representação, com pedido liminar, formulada com objetivando impedir a divulgação de pesquisa eleitoral realizada pelo representado instituto Orca Marketing e Pesquisa e seu representante Ademir Antonio Ortiz Caceres. A divulgação da pesquisa 00251/2020 seria nesta sexta-feira dia 30 de outubro e foi impugnada liminarmente.

Segundo a Justiça dentre as supostas irregularidades apontadas pelo representante, chama a atenção prima facie o fato de que no questionário, incluiu-se, entre os candidatos em disputa para o cargo de Prefeito do Município de Nova Canaã Paulista, a pessoa de Silvano, que há muito renunciou à candidatura, cedendo lugar à sua esposa Thais, que também aparece no questionário impugnado, conforme comprovam os documentos juntados à representação.

De acordo com as regras eleitoras, “o pré-candidato que renuncia à candidatura, homologada pelo juízo eleitoral, evidentemente não pode constar no questionário, muito menos ao lado do candidato que o substitui na chapa. Mantida como está, a pesquisa impugnada não retrata a realidade a ser apresentada ao corpo eleitoral no dia das eleições. Este indício de irregularidade confere plausibilidade à alegação da representante e recomenda cautela, a fim de evitar que, com a divulgação dos resultados da pesquisa, promova-se desequilíbrio no pleito eleitoral vindouro”. É o que está na decisão.

Com a decisão proferida, o Juiz Eleitoral solicita que a Coligação de Edinho do Posto, encaminhamento aos órgãos de imprensa do Município e aos interessados no processo eleitoral, para que se abstenham de divulgar o resultado da pesquisa impugnada. Em caso de descumprimento desta decisão liminar, ficou fixada a multa a que se refere o art. 17 da Resolução TSE nº 23.600/2019 em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Está resguardada a apresentação de defesa no prazo de 2 (dois) dias.