09/09/2020 15h04 - Atualizado em 09/09/2020 15h41

Justiça de Santa Fé do Sul determina suspensão de divulgação de pesquisas eleitorais na Comarca

Republicanos, PSDB e PSC foram autores de representações contra empresa de Pesquisa que pretendia divulgar resultados no dia 10/9.

Juiz Eleitoral da Comarca de Santa Fé do Sul, Rafael Almeida Moreira de Souza determinou nesta quarta-feira, 9 de setembro de 2020 a suspensão de qualquer tipo de divulgação, inclusive por rádios e pela internet (redes sociais ou aplicativos de mensagens), da pesquisa eleitoral, registrada sob o número SP-02300/2020. Comunique-se à representada, conforme dispõe o art. 16, § 3º, da Resolução TSE nº 23.600/2019, portanto diante da manifestação do Juiz, a imprensa do Município e os interessados no processo eleitoral, para que se abstenham de divulgar o resultado da pesquisa impugnada. Em caso de descumprimento desta decisão liminar, desde já, fixo a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A determinação judicial refere-se a representação, com pedido liminar, formulada pelo Republicanos da cidade de Santa Clara D'oeste, pelo se representante legal o Advogado Rafael Favalessa Donini contra Publi.Qc Pesquisa & Editora Ltda objetivando impedir a divulgação de pesquisa eleitoral, registrada sob o número SP-02300/2020, realizada pela representada.

Decisões favoráveis e em representações semelhantes na Comarca, foram impetrados pelos Partidos Políticos de: Três Fronteiras (PSDB), Nova Canaã Paulista (Republicanos) e de Santa Fé do Sul (PSC) também ingressaram com representações semelhantes ja Justiça Eleitoral de Santa Fé do Sul e receberam o deferimento do Juiz Eleitoral. 

 

Em sua petição inicial, o representante alega, de início, que, no registro da indigitada pesquisa, não foi anexado o mapa com as áreas geográficas da municipalidade alvo. Argumenta, também, que as informações prestadas no plano amostral divergem dos quesitos do questionário.

Aduz, ainda, que a metodologia utilizada no questionário é nebulosa, uma vez que sequer foram realizadas as convenções partidárias para definição dos pretensos candidatos ao Cargo de Prefeito e Vereador, não havendo no questionário qualquer questionamento com a apresentação dos nomes dos pré-candidatos, para que de forma estimulada seja aferida a real intenção de votos dos munícipes.

Outrossim, argui que a forma do questionamento apresentado para o pretenso voto espontâneo para Prefeito se assemelha ao modelo apresentado em urna eletrônica. Aponta, ainda, para irregularidades na constituição da representada, assentando, nesse diapasão, que não possui registro perante o Conselho Regional de Estatísticas (CONRE) e utiliza-se do Estatístico Augusto da Silva Rocha com inscrição n.º 7655, o qual já possuiu diversas pesquisas proibidas de divulgação pela Justiça Eleitoral em vários estados da Federação, além de que, em todas as pesquisas registradas, não apresenta a emissão de notas fiscais, ou ainda qualquer empresa contratante, e todas no mesmo valor.

No caso, dentre as supostas irregularidades apontadas pelo representante, chama a atenção prima facie a inexistência de informações quanto ao contratante de fato da pesquisa impugnada, bem como à origem dos recursos despendidos na referida pesquisa, em aparente violação da Resolução TSE 23.600/2019.

Extrai-se do registro que a pesquisa foi contratada e financiada pela própria representada, pelo valor de R$ 2.000,00, bem abaixo da média de mercado, o que soa irregular. Conforme documentos juntados à representação, a sociedade empresária representada foi constituída há exatos dois meses, com capital social de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e, no entanto, já patrocinou centenas de pesquisas feitas em diversas cidades da região, todas pelo mesmo valor unitário de R$ 2.000,00, donde concluir que, a julgar como verdadeiras as informações passadas, gastou, em um cálculo raso, mais de três vezes seu capital social. Estes indícios de irregularidade conferem plausibilidade à alegação da representante e recomendam cautela, a fim de evitar que, com a divulgação dos resultados da pesquisa, promova-se desequilíbrio no pleito eleitoral vindouro.

Ademais, considerando a iminência da divulgação das pesquisas, agendada para o dia 10/09/2020, sobressai-se o necessário periculum in mora para concessão da medida liminar pleiteada.

A representada tem prazo de 2 (dois) dias, para apresentar sua defesa, providenciando-se o necessário.