28/11/2020 07h03 - Atualizado em 28/11/2020 07h03

Lei complementar que impõe restrições aos gastos públicos durante a pandemia é constitucional, opina

Augusto Aras enviou ao Supremo parecer contra duas ADIs que questionam dispositivos da Lei Complementar 173/2020

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pareceres contrários a duas ações diretas de inconstitucionalidade que questionam artigos da Lei Complementar 173/2020. A norma estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento do coronavírus Sars-CoV-2 (covid-19), impede o aumento de gastos com pessoal durante a pandemia e altera dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Para Augusto Aras, a lei complementar está de acordo com a Constituição. Além disso, ao restringir os gastos com pessoal durante o estado de calamidade pública, “em que as finanças estatais estarão severamente comprometidas, são razoáveis e justificadas as medidas adotadas pela Lei Complementar 173/2020”, pontua nos pareceres. 

As ADIs 6.447 e 6.450 foram propostas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), respectivamente, contra os artigos 7º e 8º da Lei Complementar 173/2020. Os dispositivos impedem o aumento de salário dos servidores públicos até dezembro de 2021 em razão da pandemia; vedam a criação de cargos e a alteração de estruturas administrativas que impliquem aumento de despesa; impossibilitam a realização de concursos, exceto para preenchimento de vagas já existentes; e impedem criação ou aumento de auxílios, vantagens, bônus e abonos a servidores públicos, entre outras medidas.

Nas ações, os partidos alegam vício de iniciativa, já que a lei complementar versaria sobre o regime jurídico de todos os servidores públicos e seria, portanto, de iniciativa exclusiva dos chefes de Poderes, e não de senador, como foi o caso. Apontam também violação ao princípio federativo, já que as normas limitariam a atuação de estados e municípios na gestão das respectivas finanças, reduzindo a capacidade de autogoverno, e a separação de Poderes, pois afetam também servidores do Legislativo, Judiciário e Ministério Público. Sustentam que teria havido violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Na ADI proposta pelo PT, foi questionada a legitimidade da norma, aprovada em sessão virtual do Congresso, sem a participação de servidores e de suas entidades representativas na sessão.

Segundo o PGR, a Lei Complementar 173/2020 não trata do regime jurídico dos servidores públicos, e sim de normas gerais de direito financeiro. Não há alteração dos estatutos jurídicos que vinculam os diversos servidores públicos aos respectivos entes estatais. “Os dispositivos legais, editados na ambiência de um estado de calamidade pública, têm como destinatários apenas os gestores públicos e como objeto normas gerais de finanças públicas”, diz o PGR. “Tendo em vista a pandemia de covid-19 e as numerosas ações a cargo do Poder Público, muitas delas bastante dispendiosas para o erário, o art. 8º da Lei Complementar 173/2020 estabelece medidas – temporárias, frise-se – para o controle das despesas com pessoal”. Por isso, não há vício de iniciativa, já que qualquer membro do Congresso pode propor lei sobre normas gerais para finanças públicas.

Pacto federativo – Para Aras, não houve violação ao princípio do pacto federativo. Segundo ele, em matéria de finanças públicas em geral e de despesas com pessoal em particular, a uniformidade de tratamento é essencial para o equilíbrio federativo, principalmente num estado de calamidade pública. “Dado o histórico brasileiro de descontrole fiscal, as medidas adotadas por um ente da Federação podem repercutir nos demais”, afirma. A limitação temporária de despesas não interfere na autonomia dos entes.

Separação de Poderes – Também não há violação ao princípio da separação dos Poderes, já que todos estão vinculados às normas gerais de direito financeiro. “Quando se fala que cabe ao Estado enfrentar a pandemia de covid-19 e sustar, temporariamente, o aumento das despesas com pessoal para priorizar a saúde e a assistência social da população, não faz sentido que os Poderes Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público, fiquem à margem do esforço comum”. Aras lembra que o Supremo já afastou as alegações de desrespeito aos princípios federativo e da separação dos Poderes, ao declarar a constitucionalidade de normas que estipulam teto de gastos públicos.

Em relação ao impacto da norma na remuneração dos servidores públicos, o procurador-geral afirma que a lei complementar apenas vedou temporariamente a concessão de reajustes, a criação de vantagens, a majoração de auxílios, a alteração da estrutura de carreiras.  “O direito à irredutibilidade dos vencimentos, previsto no inciso XV do art. 37 da Constituição, permaneceu, portanto, incólume”, diz Augusto Aras. O PGR frisou ainda que, embora tenha sido aprovada em sessão virtual, a lei não estava sob ambiente de sigilo e foi discutida e votada em sessões públicas transmitidas para todo o país pela televisão, rádio e internet. “Os cidadãos interessados na matéria em votação não puderam abordar os parlamentares presencialmente, mas continuaram a dispor de numerosos (e cada vez mais poderosos) meios para fazê-lo virtualmente”, enfatizou, completando que não houve vício no processo legislativo. Para o PGR, o Supremo deve considerar as duas ADIs improcedentes.

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República