03/05/2018 15h11 - Atualizado em 03/05/2018 15h13

MPF quer que União e ANTT garantam o "bilhete do idoso" em linhas interestaduais não convencionais

Regulamentação excluiu o benefício das linhas denominadas ?executivas?, restringindo o acesso dos idosos ao direito assegurado em lei

O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) em São Paulo, ajuizou ação civil pública contra a União e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para que seja assegurado o benefício denominado “bilhete do idoso” em todas as linhas de ônibus interestaduais, e não apenas nas denominadas “convencionais”. Decreto da União e Resolução da ANTT restringiram o direito assegurado por lei para estas linhas, excluindo as denominadas “executivas”.

A Lei nº 10.741/2003 assegura a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos no sistema coletivo interestadual, além de desconto de 50% (no mínimo) no valor das passagens para os idosos que excedam as vagas gratuitas. Parágrafo único da lei determinou que caberia aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos.

Em 2006, a Presidência da República, ao regulamentar a lei, editou o Decreto 5.934, determinando que as vagas gratuitas (e o desconto) seriam reservadas em cada veículo do serviço “convencional” de transporte interestadual de passageiros. Em complemento ao decreto presidencial, a ANTT editou a Resolução nº 1.692/2006, definindo o “serviço convencional” como aqueles “prestados com veículos de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares”.

Continuando a tendência de limitação ao exercício do direito das pessoas idosas usuárias do serviço público de transporte interestadual, em 2015, a Resolução nº 4770 da ANTT instituiu novas regras para a prestação do serviço, permitindo que as empresas permissionárias ofertem apenas uma viagem semanal (por sentido) na modalidade “convencional”, que, conforme a regulamentação, seria a única onde deveria ser ofertado o bilhete do idoso.

 

Ao ser questionada sobre o assunto, a agência não prestou os esclarecimentos requeridos. Em nota técnica, limitou-se a informar que atualmente o regime de delegação dos serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros passou a ser o de autorização, e não de permissão ou concessão, que estava em vigência anteriormente. E ainda que, conforme estudos realizados, teria autorizado às empresas a reconfiguração de suas linhas, mediante obrigação de ofertarem o serviço convencional na frequência mínima citada.

ABUSO - A própria ANTT, em sua resolução 4.770/2015, estipula diferenças mínimas entre os ônibus convencionais e executivos: dois centímetros na largura do acento, um estágio de reclinação a mais (oito centímetros), exigência de ar-condicionado e apoio para pernas. Além disso, em pesquisa informal realizada pela PRDC, constatou-se que não há diferença significativa entre o valor da passagem de ônibus convencional e o das demais classes de ônibus interestaduais, principalmente em comparação com a classe executiva, que, às vezes, tem o mesmo preço da convencional.

Fica claro o abuso no excesso de poder regulamentar da União e da ANTT, que claramente atuaram no sentido de restringir o direito garantido por lei à parcela hipossuficiente da população, no caso pessoas idosas economicamente menos favorecidas.

PEDIDOS - O MPF requer em caráter de urgência que sejam suspensos os efeitos do Decreto 3.691/2000 e da Resolução ANTT 4.770/2015, especificamente no que tange à limitação do oferecimento do “bilhete do idoso” apenas na modalidade de serviço denominada “convencional”. A Procuradoria pede também que não seja imposta mais nenhuma limitação pela União e pela ANTT para a concessão do passe livre nos ônibus executivos ou qualquer categoria de ônibus que supere 50% da frota total em efetiva circulação da empresa concessionária/permissionária/autorizatária do serviço público do sistema coletivo interestadual.

A ação ainda solicita que as corrés notifiquem imediatamente estas empresas para que se abstenham de limitar a concessão do passe livre apenas ao serviço convencional, e que a ANTT fiscalize o eventual cumprimento dessa determinação, apresentando relatório específico nos autos no prazo máximo de 90 dias.

 

O MPF também requer que a transferência dos serviços públicos de transporte coletivo interestadual para particulares somente se dê mediante permissão e concessão, conforme define a Constituição. A autorização seria adotada apenas para situações excepcionais e expressamente motivadas, visando à continuidade do serviço somente pelo tempo estritamente necessário para que seja elaborado o regular e respectivo processo licitatório.