22/05/2020 07h13 - Atualizado em 22/05/2020 07h13

Prefeitura de Santa Fé do Sul recorre e pede suspensão de decisão judicial que fechou comércio

Procurador alega que Município seguiu orientação de Lei Federal

O Prefeito Ademir Maschio, confirmou que o Município de Santa Fé Do Sul, interpôs agravo de Instrumento, às 12h29m, com pedido de concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal diante decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, representada pela Dra. Francine Pereira Sanches, Promotora de Justiça, que tramita perante a 2º Vara Cível da Comarca de Santa Fé do Sul.

Em sua defesa a Prefeitura afirma que “a Promotoria de Justiça se insurge contra ato do Prefeito Municipal, que, no exercício de suas competências constitucionais, houve por bem respeitar o comando legal estabelecido na Lei Federal n. 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020,  que regulamentou através do Decreto nº 10.344, de 08 de Maio de 2020, no rol das atividades essenciais, o funcionamento de: atividades de construção civil, atividades industriais, salões de beleza e barbearias, academias de esporte de todas as modalidades.

A defesa da Prefeitura de Santa Fé do Sul ainda questiona sobre a hierarquização das competências e cita o Art. 24 da Constituição Federal: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.

No entendimento do procurador do Município, as normas estaduais, contrariam no ponto discutido, a norma de superior hierarquia, qual seja, a Lei Federal, em face do princípio da hierarquia das normas e da distribuição de competência estabelecida pela Constituição Federal, a norma estadual tem função meramente suplementar, não podendo criar regra que contradiga ou restrinja o conteúdo fixado por Lei Federal que verse de matéria semelhante ou idêntica.

Barcelos Silveira ainda menciona na defesa que “ao se admitir que o Estado de São Paulo possui autorização para contrariar as normas federais, a mesma inteligência deveria ser utilizada para autorizar o Município contrariar as normas estaduais, inclusive com maior razão, uma vez que as autoridades locais que melhor conhecem a realidade de seus habitantes”.

A defesa leva também em consideração a situação epidemiológica de Santa Fé do Sul, que demonstra a superação da fase de aceleração do contágio no Município, de acordo com os dados de contaminação, internação e óbito, uma vez que, se confirmou 21 casos positivos do Coronavírus, registrados desde o início da pandemia, sendo que todos os portadores já estão curados da doença, ou seja, não há mais nenhum registro confirmado da doença circulando neste Município, nem qualquer óbito originados da doença e que a Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul, apenas 01 dos respiradores ocupados, para tratamento de doença não relacionada a Covid-19 (Documento II) e que a Prefeitura já vem buscando adquirir mais respiradores para reforçar o combate à doença em comento.

O Município então pede a aceitação de seu agravo, considerando que não possui condições de aguardar o julgamento pelo órgão coletivo do presente recurso, tendo em vista que isso poderá gerar o fechamento total destas atividades, com desemprego em massa, bem como gerar um caos na economia deste ente federativo. Portanto, os danos à economia local, ao ente público municipal, à população santafessulense serão incalculáveis, talvez irreversíveis.

No agravo o Procurador do Município requer que seja estendido o prazo concedido de 24 horas, uma vez que impossível atender a todas as determinações em tão exíguo prazo, sendo a multa arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, viola a razoabilidade, o que se pede também sua redução e que posteriormente, e que haja a autorização do funcionamento das atividades tidas como essenciais, nos termos da Lei Federal n. 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020;

 

Dos fatos

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública em face do Município de Santa Fé do Sul, alegando, resumidamente, que chegou ao conhecimento da Promotoria de Justiça que estariam em funcionamento no Município de Santa Fé do Sul algumas atividades comerciais que não seriam consideradas essenciais no Decreto Estadual nº 64.881/2020. Alegou ainda que “o Sr. Prefeito de Santa Fé do Sul, ciente das vedações estabelecidas pelo Decreto Estadual, autorizou, entendendo pela prevalência do Decreto Federal sobre o Decreto Estadual, a retomada de academias de todas as modalidades”.

O MP-SP impôs ao Município de Santa Fé do Sul a obrigação de fazer em cumprir o Decreto Estadual nº 64.881/2020 e todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Governo do Estado de São Paulo no que se refere a pandemia do Covid-19 (coronavírus), enquanto perdurar seus efeitos, suspendendo as atividades dos estabelecimentos privados de serviços e atividades não essenciais de todos os seguimentos, bem como das academias individualizadas e centro de ginástica para usuários com recomendação médica.

O município, segundo o MP, deve proceder a orientação à população, fiscalização, execução e cumprimento das determinações legais vigentes no tocante à vigilância epidemiológica, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00.