05/08/2019 06h32 - Atualizado em 05/08/2019 06h32

Professor do Unifunec, Advogado Paulo Santana publica Artigo Científico em Revista Nacional

Parte 1- Eleições - "Dinheiro de Campanha tem que ter origem lícita, caso contrário, o candidato pode sofrer gravíssimas consequências"

O Advogado Paulo Ricardo Santana e Professor Titular de Direito Administrativo do UNIFUNEC – Centro Universitário de Santa Fé do Sul publicou artigo científico em revista nacional. A SGP – Soluções em Gestão Pública SLC é a responsável pela pçrodução do periódico – Solução em Licitações e Contratos, contendo artigos de renomados autores do Direito, soluções práticas e julgados atuais. O informativo mensal destina-se aos profissionais da área, aos estudantes do Direito e a todas as pessoas interessadas no assunto, que buscam informação de qualidade. As licitações e os contratos, sem dúvida, despertam grande interesse no meio jurídico. A SGP é detentora de um know-how singular, obtido ao longo de mais de 20 anos de experiência.

Por Paulo Ricardo Santana - Parte 1
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 1º, que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado de Democrático de Direito. Como pedra fundamental, então, o que de início pode parecer banal, mas que se mostra de profunda essencialidade e importância, o parágrafo único do artigo citado da Carta impôs que neste Estado todo poder inexoravelmente emana do povo, seu verdadeiro e único detentor. A forma de exercício deste poder é a representação, através de eleição. Também, mas em caráter excepcional, em algumas citações específicas e extraordinárias, digamos, o povo exerce o poder diretamente.

É imperativo apontar que o Sistema Eleitoral brasileiro fixa que, para ser eleito, isto é, que para ser designado como representante do povo, há que se sujeitar ao voto direto, secreto, universal e periódico, com todas as suas implicâncias e pormenores.

Como amplamente sabido, o artigo 14, § 3º, inciso III, da Magna Carta, determina que o candidato a cargo eletivo, pretendendo representar o povo no exercício do exclusivo poder que este detém, necessariamente deve estar inscrito, em tempo e legalmente, em alguma agremiação partidária.

Com efeito, a partir do artigo 17 da Carta Superior, inserido no Capítulo V, encontram-se as bases normativas atinentes às agremiações partidárias. Em regulamentação extravagante, denota-se a Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995. Ademais, a legislação infraconstitucional regula as eleições, através da Lei 9504, de 30 de setembro de 1997, e das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

Tudo isso, para demonstrar com clareza e objetividade que no Brasil o povo detém o poder, o exerce por meio de representantes ou diretamente, em sendo no primeiro caso a escolha é feita por meio de eleições diretas, cujas bases decorrem do sufrágio universal, que os candidatos devem estar filiados a partido político e que, diante das implicações do contexto, eleições custam dinheiro, e não é pouco.

Demais disso, este dinheiro, que satisfará as altíssimas despesas eleitorais, tem que vir de algum lugar e tal origem necessariamente deve ser lícita, porquanto, caso contrário, o candidato pode sofrer gravíssimas consequências de ordem administrativa, cível, penal e eleitoral.

Houve tempos, no Brasil, em que tal temática era afastada ao segundo plano de ocupações dos candidatos e dos partidos políticos. Se por um lado a legislação era fundamentalmente elementar e previa parcas sanções, por outro os mecanismos externos de fiscalização e controle não logravam sucesso em suas análises e investigações, em virtude da frágil e diminuta estrutura de que dispõem.

Além disso, em período passado, infelizmente nem para a opinião pública e menos ainda para a sociedade em geral importância havia relativamente ao assunto, no que pertine ao desbaratamento de ilícitos financeiros e de distorções na captação e manuseio de patrocínios eleitorais.

Também, a efetividade na aplicação das sanções causava descrença e afastamento das pessoas pertinentemente ao tema e à problemática.

Não é mais assim. A sociedade não mais aceita ou é conivente com representantes corruptos, sustentados por um sistema arcaico e viciado, com eleições, cujos escolhidos assim o foram por conta do seu amplo poder econômico obtido às custas de corrupção, lavagem de dinheiro, crimes e ilegalidades.

Além disso, no mundo real viu-se com frequência no país, mormente nos últimos episódios policiais, cenas nas quais foi possível notar com profundidade a problemática da ilegalidade nas arrecadações de campanha.

Para afastar fontes irregulares de receita de campanha, há tempos a norma de regência, destacadamente a Lei 9504/97, fixou regras de prestação de contas eleitorais. Contudo, ainda que as mesmas sejam consideráveis, decerto, e mantenham notável severidade, não foram suficientes para afastar do processo eleitoral a mácula do dinheiro sujo e, muito menos, foram capazes de interferir com destaque e positivamente na cultura dos setores financeiros das campanhas e no processamento de todo esse dinheiro, a despeito de tal ocorrência ser elemento de gravíssimos riscos para os candidatos.

Diante deste aprofundado cenário de irregularidades, bem como essencialmente diante dos significativos riscos que essas imprecisões podem trazer ao candidato, é imperativo que as campanhas eleitorais, de agora em diante, utilizem-se de mecanismos modernos e estruturados de governança, bem como de fiscalização e identificação da natureza e das peculiaridades dos dinheiros que compõem os chamados “caixas de campanha”.

Mas não é só. Tais medidas de austeridade nas contas de campanhas eleitorais também são essenciais para o candidato conquistar o eleitor. Certamente, a clareza e a lisura com que o concorrente a um cargo público eletivo cuidar de sua arrecadação e dos seus gastos no curso do processo eleitoral serão cada vez mais determinantes para o eleitor escolher em quem votar. Não nos resta dúvida de que o marketing político se utilizará sobremaneira deste elemento ao apresentar o candidato do detentor do voto, além do mais.

Neste contexto, a fim de mitigar riscos e afastar seríssimos problemas, inclusive com a Justiça, de toda ordem, a governança corporativa e os atuais e mais eficientes sistemas de gestão trazem ao processo eleitoral, com as devidas e indispensáveis adequações técnicas, o Compliance.

Este fabuloso sistema de integridade, ética e boas técnicas (Compliance) traz para as campanhas, também, o não menos extraordinário e poderoso instrumento da Due Diligence.

Neste sentido, além de tratar dos aspectos gerais do Compliance, nas proxima publicações do site Informamais estarei tranzendo conteúidos que buscará estabelecer parâmetros de análise acerca da aplicação da Due Diligence nas ações de captação de fundos para o custeio das campanhas eleitorais. Também, explicitar-se-á, ainda que perfunctoriamente, o Compliance no contexto das agremiações partidárias.(em breve mais conteúdos)

Paulo Ricardo Santana é Professor Titular de Direito Administrativo do UNIFUNEC – Centro Universitário de Santa Fé do Sul; Mestrando em Administração Pública pela Universidade de Coimbra, Pós-graduado em Direito Eleitoral pela PUC-MG, Pós-graduado em Direito Administrativo pela UNIRP-São José do Rio Preto e MBA em Direito Educacional pela UNAERP-Ribeirão Preto; Especializado em Compliance e Gestão de Compliance pelo INSPER – Educação Executiva de São Paulo; Advogado