25/03/2020 06h42 - Atualizado em 25/03/2020 06h42

Promotoria de Justiça de Jales faz recomendação para municípios da região

Ministério Público quer evitar o colapso da rede hospitalar que atende a microrregião Jalesense.

Em razão da Pandemia ocasionada pelo COVID-19 (Coronavirus) está afetando de forma exponencial o Brasil, especialmente o Estado de São Paulo, havendo movimento generalizado para reduzir o número de pessoas contaminadas com a finalidade de não colapsar o sistema de saúde, evitando-se, assim, alto índice de mortalidade.

Considerando os dados vinculados ontem (24) de que são 2.271 infectados em todos os estados do Brasil. Foram registrados 47 mortos no país, 40 deles no estado de SP.

CONSIDERANDO que o Governo Paulista editou decreto que estabelece quarentena em todo o território do Estado de São Paulo com medidas restritivas, inclusive a suspensão de atendimento presencial ao público em estabelecimento comerciais, ressalvadas as hipóteses de saúde, alimentação e abastecimento (Decreto 64.881 de 22 de março de 2020)

CONSIDERANDO que de forma tempestiva o município de Jales com esforço conjugado entre instituições e iniciativa privada tem envidado esforços com medidas preventivas tais como a suspensão de atendimento presencial em estabelecimentos comerciais, restrição de horário de funcionamento, limitação de acesso de pessoas, dentre outros.

CONSIDERANDO que a Santa Casa de Jales e demais instrumentos públicos hospitalares situados na cidade possuem abrangência para atendimento de pacientes de toda a região.

CONSIDERANDO a necessidade de esforços conjuntos e ampliados por parte de todos os municípios que compõe a Comarca no sentido de conferir eficácia às medidas restritivas adotadas pelo Governo Estadual e, também, impedir colapso da rede hospitalar que atende a microrregião Jalesense.

CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo municipal o exercício das atividades de polícia administrativa assim entendido como “o instrumento conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir e frenar o exercício da atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares em nome do interesse da coletividade (Marinela, Fernanda. Direito Administrativo. 13ª Edição, p. 81),

 CONSIDERANDO que a omissão injustificada e dolosa no exercício de poder de polícia administrativa se traduz em atuação à margem do interesse da coletividade e pode ensejar eventual responsabilização dos gestores públicos, especialmente em quadro de calamidades como o vivenciado.

CONSIDERANDO que o administrador público deve guiar suas ações atento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, eficiência administrativa. O Ministério Público do Estado de São Paulo, representado pela 5ª Promotor de Justiça titular, que ora subscreve, atendendo a missão institucional estabelecida no artigo 127, caput, da Constituição Federal, como defensor da ordem jurídica e sobretudo atuando na defesa social;

Atuando de acordo com o que estabelece o artigo 26, inciso VII, da Lei n. 8.625/1993 e sobretudo a Resolução 164, de 28 de março de 2017, RECOMENDA:

AO PODER EXECUTIVO DOS MUNICÍPIOS DE VITÓRIA BRASIL, PONTALINDA, PARANAPUA, SANTA ALBERTINA, MESOPOLIS E DIRCE REIS que intensifiquem as ações de fiscalização por meio de fiscais da própria municipalidade e agentes de vigilância sanitária e epidemiológica visando assegurar o cumprimento do Decreto Estadual 64.881, notadamente quanto à  suspensão de atendimento presencial e ao público em estabelecimentos comerciais, consumo local em bares, restaurantes e padarias, sem prejuízo dos serviços de entrega, adote as medidas administrativas cabíveis, inclusive interdição/fechamento, sem prejuízo da comunicação das autoridades policiais quanto à ocorrência dos crimes previstos no art. 268 e 330 do Código Penal, solicitando apoio da polícia militar, caso necessário.

2º - Informe ao Ministério Público em 48 (vinte e quatro horas) horas, as medidas adotadas, preferencialmente por e-mail para pjjales@mpsp.mp.br ou cleitonsilva@mpsp.mp.br E para que essa RECOMENDAÇÃO atinja seu propósito, DETERMINO que:

1) Os servidores do Ministério Público a quem for designado, encaminhem em PDF, uma cópia dessa RECOMENDAÇÃO aos Exmos. Prefeitos dos municípios citados e, também, às Câmaras legislativas dos respectivos municípios.

2) Cópia ao Digno Capitão da Polícia Militar para conhecimento solicitando apoio nas medidas de fiscalização com vistas a assegurar o cumprimento do Decreto Estadual.

 

3) Cópia ao Exmo. Delegado de Polícia Seccional para que cientifiquem os demais Delegados de Polícia das cidades da Comarca, inclusive, quanto à lavratura de Termo Circunstanciado (art. 268 e 330 do CP) e célere remessa ao Juizado Especial visando a rápida responsabilização dos autores do fato.

4) Aos senhores oficiais de Promotoria, oportunamente, registra-se no SIS. Jales, 24 de março de 2020

 CLEITON LUIS DA SILVA

5º Promotor de Justiça de Jales