08/11/2018 16h21 - Atualizado em 08/11/2018 16h33

STF arquiva processo da "Operação Fratelli". Em 2013 caso ficou conhecido como "Máfia do Asfalto"

O Ministro Celso de Mello considerou que escutas telefônicas foram utilizadas de forma ilícita nos autos do processo

O Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello arquivou o processo que investigava construtoras que eram suspeitas de fraudar licitações. Celso de Mello acolheu o Habeas Corpus nº 129.646 impetrado pela defesa dos investigados.

O “habeas corpus” impetrado questionou o uso de escutas telefônicas durante a investigação, usada de forma ilícita no processo, contrariando assim preceitos constitucionais, escutas que foram juntadas no processo penal que está com recurso ordinário em ‘habeas corpus’, e que se basearam através de denúncia anônima e indicavam suspeita de fraudes em licitações, formação de quadrilha e falsidade ideológica durante a “Operação Fratelli”. O Ministro concluiu pelo deferimento do pedido de “habeas corpus”, para unicamente decretar a invalidade das decisões, proferidas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Fernandópolis/SP.

Celso de Melo determinou a exclusão, por ilicitude, das provas que se produziram em razão de tais atos decisórios, por serem provas contaminadas pela ilicitude por derivação, qualificando-se, por isso mesmo, como elementos instrutórios inadmissíveis em juízo.

Por fim, Celso de Mello mandou arquivar os autos e assim manifestou: “seja reconhecida a nulidade dos procedimentos de interceptação telefônica na forma em que foram levados a efeito nos Autos de nº 606/2008 e 292/2010, ambos da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis/SP, decretando-se, via de consequência, a ilicitude da prova colhida nos aludidos procedimentos, bem como daqueles derivadas e por vislumbrar plausibilidade jurídica na pretensão deduzida pela parte impetrante. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Fernandópolis/SP). Arquivem-se os presentes autos.

Na decisão que contém 27 páginas, proferida nesta quarta-feira, 7 de novembro, não se revelou acolhível a alegação de que a interceptação telefônica teria sido decretada com base, exclusivamente, em delação anônima.

Segue ainda as observações no acolhimento do HC, que as autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de ‘persecutio criminis’ (Persecutio criminis, pode ser traduzido como persecução do crime ou persecução penal. Persecução é o mesmo que perseguição, ou seja, ato de ir no encalço de alguém, com o fito de aplicar-lhe punição.)

O Ministro do STF observa também que, no âmbito das cautelares, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Fernandópolis/SP decretou e prorrogou interceptações telefônicas, fazendo-o com apoio em decisões inegavelmente estereotipadas, com suporte em texto claramente padronizado, como se referidas decisões – impregnadas de gravíssimas consequências – constituíssem meros formulários destinados a terem seus espaços em branco preenchidos pela autoridade judiciária conforme a natureza do delito.

O magistrado local, ainda assim, segundo a decisão de quarta-feira (7), incidiu em erro, fazendo equivocada referência ao crime de “tráfico de entorpecentes”, muito embora os delitos motivadores da “persecutio criminis” se referissem, no caso, à suposta prática de ilícitos tipificados no art. 90 e nos arts. 288 e 299, ambos do Código Penal.

Acentuou ainda que esses aspectos foram muito bem destacados nos votos vencidos que proferiram os eminentes Ministros SEBASTIÃO REIS JÚNIOR e ROGERIO SCHIETTI CRUZ no julgamento do pedido de “habeas corpus” de que resultou o acórdão ora impugnado nesta sede processual. Enfatizou-se, então, que as sucessivas decisões de prorrogação das interceptações telefônicas “são ilegais, tendo em vista a falta de fundamentação”

A Operação Fratelli

Em abril de 2013, Gaeco, MPF e PF realizaram a operação “Fratelli” em 78 prefeituras, com o cumprimento de 13 mandados de prisão e 150 mandados de busca e apreensão. De acordo com os promotores do Gaeco, foram analisados 1.570 processos de licitação feitos nos municípios. Haviam indícios de que teriam sido fraudados pelo menos 680 licitações em 62 municípios. Os processos estavam na 1ª Vara Criminal de Fernandópolis. No início da denúncia do Gaeco, o processo tinha cerca de 250 páginas.

A investigação apontava para os empreiteiros que supostamente negociavam propina com prefeitos, para que pudessem conquistar o direito de fazer obras de recapeamento. Segundo as Escutas telefônicas o sistema funcionaria de forma organizada. O dinheiro usado para pagar as obras vinha de emendas parlamentares, verbas que deputados estaduais e federais recebem para distribuir entre os municípios. Em trechos de escutas feitas “com autorização da Justiça”, segundo a investigação, um dos funcionários do grupo Scamatti, inicia uma negociação com um funcionário da prefeitura de Santa Fé do Sul (SP). Informações obtidas durante coletiva de imprensa pelos investigadores.

Segundo as investigações, as transações eram feitas por meio das empresas do grupo Scamatti, de Votuporanga (SP). O processo alcançou mais de 30 mil páginas. O Ministério Público denunciou quase 60 pessoas por envolvimento nas suspeitas de fraudes em licitações, que ficou conhecida como "Máfia do Asfalto” que, segundo apurou o Gaeco, movimentou R$ 16 milhões.

Leia a íntegra da decisão

file:///E:/Documentos/Downloads/celso-decreta-invalidade-decisao.pdf