07/03/2020 07h48 - Atualizado em 07/03/2020 07h48

STJ nega provimento ao Recurso Especial (agravo) da defesa de agentes públicos de Rubinéia

Prefeito, servidores públicos e empresa são investigados por supostas irregularidades em licitação e direcionamento em concurso público.

A egrégia Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o processo de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Estadual (SP), na sessão realizada no dia 5 de março de 2020, quinta-feira, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a) Assusete Magalhães." Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

A Investigação

A "Ação Civil Pública do MP Estadual investigou o Processo de Licitação Licitação na modalidade Pregão para a Contratação de empresa especializada em realização de concurso público e suposto direcionamento à Candidatos aprovados que figuraram como pregoeiros do certame, que restou a suspeita de caracterização de pagamentos realizadossuspeitos à empresa contratada em descumprimento às exigências legais e sem passar pelos cofres públicos.

A ACP do MP investiga também a caracterização de atos de improbidade administrativa - Condutas lesivas ao erário e ofensivas aos princípios que regem a Administração Pública, tais como legalidade, impessoalidade e moralidade - Penalidades corretamente fixadas, de acordo com o grau de lesividade dos atos ímprobos - A  Ação foi julgada procedente na 1ª Instância - Sentença mantida - Recursos improvidos.

Figuram no referido Processo: Aparecido Goulart (Prefeito Municipal), Antonio Carlos Martins Soares, Edson Claudio Venâncio e Willian Shiguemi Semura.

Entendimento do STJ - Do Direcionamento

Na decisão proferida em 15 de abril de 2019, a Ministra relatora no que tange a Direcionamento, entendeu que as circunstâncias apontadas na Ação Civil, vieram a corroborar com as condutas ímprobas praticadas pelos réus. Edson Claudio Venâncio, chefe do setor de licitação da Prefeitura de Rubinéia e Willian Shiguemi Semura, pregoeiro da licitação, participaram do concurso realizado, tendo sido aprovados para os cargos de assistente jurídico e assistente da administração em 1° e 3º lugar, respectivamente.

A Lei n° 8.666/92, em seu artigo 9°, traz as hipóteses de impedimentos quanto à participação em processos de licitação, e a interpretação deste dispositivo deve ser extensiva, a fim de se atingir a real intenção do legislador, qual seja, afastar o acesso do licitante às informações privilegiadas, o que levaria ao vilipêndio aos princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade entre outros.

Os aprovados no referido concurso “integravam a comissão de licitação, tudo com a chancela do Sr. Prefeito e do chefe de gabinete responsável pela eleição dos membros da comissão, que sequer alegou desconhecer a situação. É indubitável ter havido frustração da real concorrência no certame. (...) E além da ofensa aos princípios da moralidade, isonomia e impessoalidade, houve ilegalidade, uma vez que, como dito, não foram observadas as previsões legais constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamenta o processo de licitação.

Do contrato com empresa que realizou o concurso

Quanto aos apontamentos relacionados ao contrato comam empresa que realizou o Concurso – SP Concurso, relatou a Ministra que tendo sido repassado o percentual de 70% sobre o valor das inscrições efetuadas à vencedora, esta recebeu a quantia de R$ 49.117,00, a qual supera o montante relativo à proposta da empresa perdedora do certame. A melhor proposta, portanto, não foi contemplada. Restou provado no caso que os valores repassados à SP - Concursos foram feitos em desconformidade com o instrumento convocatório e com a legislação de regência

A planilha juntada aos autos dá conta de que o valor repassado à requerida SP — Concursos foi de R$ 34.167,00; acrescendo-se a quantia de R$ 15.000,00 equivalente à proposta apresentada, temos o montante de R$ 49.117,00.

Por outras palavras, o valor repassado à licitante vencedora supera aquele que seria pago para a segunda colocada em R$ 7.117,00. Daí porque correta a r. sentença ao estabelecer que tal quantia deve ser restituída ao erário público.

Relatora

Para a relatora “os atos de improbidade administrativa ficaram devidamente caracterizados no caso em apreço, não só pela afronta aos princípios da Administração Pública e pela lesão ao patrimônio público, como também pela manifesta ofensa ao princípio da legalidade, vez que os requeridos agiram em total desrespeito aos ditames da Lei nº 8.666/93 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

A defesa dos indiciados

Em abril os advogados de defesa dos envolvidos na Ação Civil Pública, apresentaram recurso especial alegando que:

Houve ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, pois "a questão restou omissa, pois ao dizer da existência de conluio apenas por dedução, houve violação do Código do Processo Civil - CPC, posto não provada, além de não tecer qualquer análise da matéria no tocante à individualização das penas - estas foram aplicadas em bloco" Aponta, no mérito, a violação ao art. 28 do Decreto-Lei 4.657/42, afirmando que "o que se discute no presente Recurso Especial diz respeito apenas à ausência de conduta apta a permitir a conclusão de que o Recorrente Aparecido Goulart tenha cometido ato de improbidade, quando ausente comprovação de atuação dolosa ou de erro grosseiro, conforme exigência de Leis vigentes.

Para a defesa, "não há qualquer conduta dolosa capaz de originar ato de improbidade por parte dos Recorrentes, apenas por terem firmados atos que originaram a realização dos certames e indicação da comissão de licitação" e, ainda, "não há o que se falar em direcionamento. A condenação imposta pelo acórdão foi por mera dedução ou presunção", de modo que houve contrariedade ao art. 3º da Lei 8.666/93. Afirma que houve violação ao art. 9º, III, da Lei 8.666/93, posto que, quanto aos impedimentos relacionados à participação de servidores em licitação, referida disposição não inclui e não faz qualquer menção sobre eventual impedimento de servidores que participam da licitação para a contratação de empresa e estejam impedidos de prestarem a prova do concurso público" e que, "ao contrário do que decidido pelo acórdão, não houve comprovação de direcionamento ou de obtenção de benefício direto ou indireto pelos Recorrentes, cuja condenação deu-se apenas por presunção" . Sustenta, por fim, que "restou violada a regra do parágrafo único do art. 12, da Lei n. 8.429/92, pois inobservado o dever de motivação na aplicação de cada uma das sanções, além da ausência de individualização das contas e respectivas penalidades aplicadas".