06/09/2018 09h33 - Atualizado em 06/09/2018 13h34

Santa Fé do Su / Lei Municipal estabelece acordo para atualizar evoluções salariais de servidores

Servidores poderão aderir ao acordo abrindo mão de vencimentos atrasados com atualização das referências a partir de janeiro de 2019.

Em sessão extraordinária realizada nesta terça-feira (6) no Plenário “João Alfredo do Amaral Ribeiro”, os vereadores aprovaram por unanimidade a Lei 102/2018 de autoria do Poder Executivo que autoriza em caráter excepcional conceder promoção por merecimento que repara o atraso de quase 13 anos em que os governos municipais não cumpriram a Lei nº 2.199 de 17 de dezembro de 2018. O Prefeito Ademir Maschio acompanhou a sessão que também contou com a presença do Presidente do Sindicato José Luis Francisco e sua diretoria. Dois vereadores faltaram à sessão: José Emidio e José Rollemberg. Marcelo Favaleça (Presidente), Renato Ferraz (Secretário), Aniceto Faccione (Vice-Presidente) e os vereadores Evandro Mura, Jhonatan Magalhães, Leandro Magoga e Ronaldo Lima compareceram e votaram a favor da proposta.

A Lei foi enviada para apreciação dos vereadores após a Assembleia Extraordinária dos servidores realizada no dia 27 de agosto de 2018, que contou com a presença do Prefeito Municipal Ademir Maschio e quase oitocentos servidores e que ouviram a proposta de um acordo para atualizar as promoções em atraso (letras de referências salariais).

Somente na prefeitura são sete promoções que deixaram de ser concedidas, na FUNEC três e no SAAE uma evolução atrasada.

O Prefeito Ademir propôs em Lei que, no período do qual a Administração Municipal deixou de realizar as evoluções, os servidores serão elevado ao grau do padrão de vencimento do seu cargos efetivo proporcionalmente ao número de promoções a que tiver direito( até sete evoluções no caso da prefeitura) a partir de janeiro de 2019, abrindo mão dos valores a que tinham direito nos últimos cinco anos, independente de decisão judicial, ou seja, o servidor renunciará de forma irrevogável e irretratável, de quaisquer direitos sobre créditos ou reflexos relativo ao período anterior ao início previsto para o pagamento das promoções (janeiro/2019).

A Lei que foi aprovada pelos Vereadores prevê também que os servidores terão prazo até o dia 31 de outubro para aderir a proposta, mas terão que desistir de ação judicial que reivindica as evoluções passadas e renunciem a eventuais execuções de cobrança dos créditos do período anterior a janeiro de 2019. A adesão dos servidores à proposta pode ser efetivada através de requerimento junto ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura ou diretamente na sede do Sindicato em Santa Fé do Sul na Rua Onze, nº 1087, Centro. Os requerimentos de adesão também poderão ser entregues no SAAE e FUNEC.

A Lei está estritamente direcionada aos servidores ativos da Administração Pública direta e indireta, portanto não se aplica aos inativos do Instituto de Previdência Municipal.

 

Confira a íntegra da Lei

PROJETO DE LEI Nº 102/2018 - 6 de setembro de 2018

Autoriza o Poder Executivo, em caráter excepcional, a conceder promoção por merecimento prevista na Lei Municipal nº 2.199, de 17 de dezembro de 2002.

Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, em caráter excepcional, deverá conceder a promoção por merecimento prevista no artigo 6º da Lei Municipal nº 2.199, de 17 de dezembro de 2002, referente aos períodos pretéritos do qual a Administração Pública deixou de realizar o procedimento de avaliação de desempenho, aos servidores públicos da Administração direta e indireta do Município que, preenchendo os requisitos objetivos previstos na lei em referência, optarem por não realizar as respectivas avaliações de desempenho e concordarem com o pagamento decorrente do enquadramento da promoção a que poderiam fazer jus, para a competência de janeiro de 2019.

§1º – Para efeitos desta lei, entende-se como requisitos objetivos:

I - estar no exercício de cargo público efetivo ou em outro cargo diverso deste na ocasião em que deveria ter ocorrido cada promoção, de acordo com os artigos 8º e 9º da Lei 2.199, de 17 de dezembro de 2002;

II – não estar em estágio probatório na ocasião em que deveria ter ocorrido cada promoção, de acordo com o artigo 17, inciso I, da Lei 2.199, de 17 de dezembro de 2002;

III – ter cumprido o interstício de setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício no serviço público municipal, até à época da promoção, de acordo com o artigo 17, inciso II, da Lei 2.199, de 17 de dezembro de 2002;

IV – não estar suspenso disciplinarmente, em virtude de decisão administrativa, na ocasião em que deveria ter ocorrido cada promoção, de acordo com o artigo 17, inciso III, da Lei 2.199, de 17 de dezembro de 2002;

V – não tiver sofrido qualquer pena disciplinar, durante o período aquisitivo de cada promoção, de acordo com o artigo 17, inciso III, da Lei 2.199, de 17 de dezembro de 2002.

§2º – As disposições contidas neste artigo estendem-se aos servidores que ingressaram em juízo vindicando o direito às avaliações pretéritas, desde que desistam da ação no estado em que se encontra o processo e ou renunciem a eventuais execuções de cobrança de quaisquer créditos ou reflexos relativos ao período anterior ao do início previsto para o pagamento das promoções de que trata a presente lei.

§3º – O servidor a que se refere o artigo anterior deverá fazer prova da desistência da ação com o pedido homologado pelo juízo competente, o qual deverá ser juntado ao seu requerimento de opção.

§4º - Os servidores que não completarem no ano de 2018 o direito a percepção da promoção por merecimento prevista no artigo 6º da Lei Municipal nº 2.199, de 17 de dezembro de 2002, deverá a Administração Pública Municipal realizar o procedimento de avaliação de desempenho deste ano em conjunto com a avaliação do ano de 2019.

§5º - Caso a Administração Pública Municipal não consiga implantar as promoções por merecimento no prazo previsto no caput deste artigo, deverá pagar eventuais diferenças apuradas entre o mês em que deveria ser implementado e o mês em que efetivamente ocorreu a concessão.

Art. 2º -  O servidor que fizer a opção de que trata o artigo anterior, terá elevado o grau do padrão de vencimento do seu cargo efetivo proporcionalmente ao número de promoções a que tiver direito, com base nos critérios fixados na presente lei.

§ 1º – Contar-se-á como termo inicial para efeitos de progressão nos graus de vencimento do cargo efetivo, os dois anos imediatamente subsequentes ao último período de promoção a que deveria ter sido submetido o servidor, de acordo com o previsto no caput do artigo 13, da Lei Municipal nº 2.199/2002. 

§ 2º – As disposições contidas no parágrafo anterior estendem-se aos servidores de que trata o art. 1º, § 2º, desta lei, independente do reconhecimento de eventual prescrição da obrigação de fazer por parte do Poder Judiciário, no que diz respeito aos períodos pretéritos vindicados em juízo. 

Art. 3º - A opção pela forma de promoção de que trata o artigo 1º desta lei será realizada administrativamente pelo servidor interessado junto à área de recursos humanos, e implicará na renúncia, de forma irrevogável e irretratável, de quaisquer direitos sobre créditos ou reflexos relativos ao período anterior ao do início previsto para o pagamento das promoções de que trata a presente lei.

Parágrafo Único – O prazo para opção de que trata o caput deste artigo estende-se até o dia 31/10/2018.

Art. 4º - As disposições contidas nesta lei aplicam-se estritamente aos servidores ativos da Administração Pública direta e indireta.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Santa Fé do Sul - 06 de setembro de 2018