O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo recebeu Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 97/2014, da Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul tendo como por objeto a contratação de empresa para confecção de uniformes para os alunos da rede municipal de ensino, para o exercício de 2015, conforme quantidades e especificações definidas em anexos e demais elementos, para entrega em no máximo até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da ordem de início de serviços pela Secretaria Municipal de Educação.
A empresa Indústria e Comércio José Romeu Nitaques Roupas Ltda. - ME representou ao Tribunal de Contas, alegando a existência de vícios no edital em referência, instaurado pela Prefeitura de Santa Fé do Sul.
Em breve síntese, reclamou do prazo de entrega das amostras.Segundo consta, a data da sessão de abertura foi marcada para o dia 18/12/2014.
O Conselheiro Josue Romero, decidiu pelo indeferimento e escreveu da seguinte forma o seu parecer:
“O Acolhimento da pretensão contida na peça vestibular passa, necessariamente, pela demonstração clara e induvidosa da escassez do tempo disponibilizado para a confecção das amostras – aqui estipulado em três dias úteis a partir da adjudicação.
No caso, além de o pedido não contar com esta prova, outras duas circunstâncias me animam a indeferir a sua pretensão: a primeira, em face da inexpressiva quantidade de amostras exigidas (seis); e, a segunda, ao ponderar a relevância do objeto licitado (uniformes escolares), cujo eventual atraso na sua execução poderia ocasionar sérios prejuízos ao interesse público envolvido.
Ante o exposto, indefiro o pedido, mas enfatizo que esta conclusão não significa que matéria deixará de ser analisada no futuro, no exame ordinário a ser realizado pela fiscalização, nos termos do disposto no caput do artigo 113 da Lei de Licitações”.
SÃO PAULO, 16 de dezembro de 2014.
Josué Romero
SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO