16/09/2017 06h37 - Atualizado em 16/09/2017 06h37

Santa Fé do Sul / Ex-Prefeito Armando move ação de cobrança contra prefeitura de R$121 mil

Armando quer receber férias não gozadas e 13º salários no período de 2013 a 2016.

Muito provavelmente o ex-prefeito de Santa Fé do Sul está tentando se amparar em uma decisão do Supremo Tribunal Federal e na Lei Orgânica do Munícípio para pedir o ressarcimento dos seus vencimentos relativos a férias não gozadas durante seu último mandato - 2013/2016 e 13º Salário.

Rossafa entrou com uma Ação de Cobrança no Fórum reivindicando férias regulamentares vencidas e não gozadas e 13º salários que somados alcançam o montante de R$121.966,60. Ela já teria requerido o ressarcimento ao seu sucessor e, Ademir Maschio teria indeferido o pedido.

O prefeito que durante quatro anos (2013/2016) pregou a política do “cortar-gasto” e, para seus correligionários fez um governo de “pé no chão”, extinguindo alguns eventos tradicionais como o Carnaval, a FICCAP, o fim do futsal e também demissões de alguns comissionados, no início de governo, surpreendeu à todos, gerando uma série de críticas ao “bom velhinho” que desfruta do conceito de ser uma pessoas de boas condutas e princípios, mas que sua atitude neste momento, em requerer tais valores, não corrobora com a situação financeira catastrófica que o município atravessa e, que já obrigou o atual prefeito a mandar parar a frota municipal após as 13h00m, desligar ar condicionado e até cortar o cafezinho, para tentar pagar as contas do final de ano.

Para os apreciadores da “moral” do ex-prefeito, “ele não precisaria desses valores”, principalmente na altura do campeonato, onde atualmente ocupa o cargo de superintendente do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Santa Fé do Sul, considerando que esses recursos farão falta para manter atividades básicas de prestação de serviço público, principalmente na saúde e na manutenção da “inchada” máquina administrativa.

Mas não só a decisão do STF, mas os escritos na Lei Orgânica do Município de Santa Fé do Sul, podem respaldar a reinvindicação do ex-prefeito.

No seu Capítulo II do Poder Executivo, Seção I que trata do Prefeito e do Vice-Prefeito, artigo 56 do § 1º diz que “O Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber a remuneração, quando: I — impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou licença gestante; II —em gozo de férias; III — a serviço ou em missão de representação do Município”.

No § 2º reconhece o período de férias com remuneração: “O Prefeito, facultativamente, poderá gozar férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso”.

Em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu pela possibilidade do pagamento de abono de férias e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos. O plenário fixou a tese no sentido de que o pagamento de abono de férias e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível com o artigo 39parágrafo 4º, da Constituição da República.

...(artigo 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998))

Em 2014, o Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul, em sede de Resolução de Consultajá havia se posicionado sobre essa possibilidade com o argumento de que o 13º salário é um direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais, inexistindo qualquer vedação ao recebimento dessa gratificação pelos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, sendo que, no caso dos Prefeito e Vice-Prefeito é necessária a existência de lei, em sentido formal, de iniciativa do Poder Legislativo, prevendo sua regulamentação. (portanto em Santa Fé do Sul existe regulamentação das férias na LOM.

O TC do Mato Grosso do Sul entendeu que o prefeito municipal é um agente público assim como os demais servidores do município, no entanto, não se submete ao Estatuto dos Servidores, posto que compõe uma categoria específica denominada Agente Político.

“Nesse contexto, os agentes políticos, como é o caso dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, não devem ter um tratamento melhor, mas também não podem ter uma situação pior do que a dos demais trabalhadores. Se todos os trabalhadores em geral têm direito a um terço de férias e têm direito a décimo terceiro salário, não se mostra razoável que isso lhes seja retirado”, disse o TCE/MS.

Assim, é possível o pagamento de terço de férias e 13º salário a Prefeitos e Vice-Prefeitos, desde que editada lei, em sentido formal, de iniciativa do Poder Legislativo, prevendo sua regulamentação.