18/05/2017 12h58 - Atualizado em 18/05/2017 13h05

Santa Fé do Sul / FICCAP - Juiz nega provimento aos Embargos Declaratórios da Prefeitura

Ainda não se sabe que irá realizar as FICCAPs 2017 e 2018: Prates ou BX?

O Juiz da 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul publicou o parecer sobre os embargos declaratórios da impetrado pela Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul na última terça feira (16) na decisão Liminar em favor da empresa Graziela Bradássio Prates – ME, da cidade de Pereira Barreto.

Há cerca de quinze dias a empresa entrou na justiça alegando o anseio de assinar contrato com a prefeitura do município para a realizar a FICCAP nos valores apresentados em sua proposta, ou seja, R$225 mil. O juiz deferiu favoravelmente à Prates, o que em tese possibilitaria a assinatura com a prefeitura.

De outro lado, o Ministério Público protocolizou um Agravo de Instrumento que em resumo solicita que a Justiça autorize à Prefeitura convocar a segunda colocada BX Promotora de Eventos de Jales, que apresentou proposta superior a da Prates: R$300 mil.

Em uma análise superficial entende-se que ao negar o provimento dos embargos da Prefeitura, a mesma poderá assinar até amanhã, o contrato com a empresa Graziela Prates. A prefeitura ainda pode aguardar a decisão do recurso em segunda instância do MP para definir sua posição: se assina, ou não o contrato com a Prates, de acordo com liminar do Juiz de Santa Fé do Sul ou convoca a BX Promotora de Eventos para assinar o contrato, como sugere o MP.

Veja a íntegra do despacho do Juiz José Gilberto Alves Braga Junior, nos embargos declaratórios da Prefeitura.

 “O MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL, qualificado nos autos, apresentou embargos de declaração nos autos do mandado de segurança que GRAZIELA BRADASSIO GIACOMETTI PRATES ME impetrou contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL. Alega que a decisão que deferiu a liminar determinou a suspensão da decisão atacada, habilitando a impetrante a continuar participando do processo licitatório, pelas condições por ela ofertadas quando da abertura dos envelopes. Pretende que a decisão seja aclarada no sentido de esclarecer se o processo licitatório deverá prosseguir, em suas demais fases, com a contratação da impetrante.

Recebo os embargos, porque interpostos no prazo legal, mas nego-lhes provimento.

Com efeito, a decisão é clara no sentido de que fora determinada a suspensão da decisão atacada, habilitando a impetrante a continuar participando do certame, pelas condições que ofertou, e evidentemente, nas demais fases do processo licitatório.

Não fosse assim, não haveria motivo para a impetrante ingressar com mandado de segurança com pedido de liminar, objetivando ser contratada pelo Poder Público municipal para sagrar-se a vencedora da licitação de uma festa popular prestes a ser realizada.

E como a decisão é clara nesse sentido, afasto as alegações da embargante e rejeito os embargos.”