02/04/2017 10h54 - Atualizado em 02/04/2017 10h54

Santa Fé do Sul / Governo Municipal garante pagamento do ticket alimentação ao funcionalismo

Tribunal de Contas suspendeu licitação para contratar administradora de tickets

Está em andamento o processo licitatório referente ao ticket alimentação dos servidores municipais da Estância Turística de Santa Fé do Sul (SP). A finalização da licitação poderá acontecer até final de abril. Caso haja algum contratempo, os funcionários municipais não terão prejuízos financeiros, pois no mês de maio a Prefeitura efetuará o pagamento correspondente aos atrasados.

“Queremos tranquilizar todos os nossos servidores municipais quanto ao recebimento do ticket alimentação. A Administração Municipal garante o pagamento do mesmo. A licitação é bastante burocrática e está sendo realizada desde março. O primeiro processo licitatório para contratação da empresa foi cancelado, por isso o segundo será realizado dia 6 de abril e esperamos finalizar até o final do mês”, disse o chefe de gabinete Paulo Colombo.

A licitação da empresa também abrange a Lei nº 3.520 de 26 de janeiro de 2017, que substitui o décimo quarto salário do servidor municipal pelo ticket alimentação.

Tribunal de Contas suspende licitação para contratar administradora de tickets (publicado pelo site em 17 de março)

As empresas Verocheque Refeições Ltda, Sindplus Administradora de Cartões, Serviços de Cadastro e Cobrança Ltda.- ME. Protocolaram Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 21/2017 da Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul e Ademir Maschio – Prefeito, objetivando a contratação de empresa especializada na administração, gerenciamento e fornecimento de cartões eletrônicos/magnéticos para a aquisição de gêneros alimentícios “in natura”, por tempo determinado, cuja a data prevista de abertura era para as 09h30min do dia 16/03/2017.

As representantes estão impugnando o índice de endividamento (menor ou igual 0,50) estabelecido no subitem 6.1.4, “c.1” do Edital para a habilitação de interessadas no certame, pois, a despeito da jurisprudência da Corte considerar razoável o patamar situado entre 0,3 e 0,5 para a aludida comprovação, no específico segmento de mercado e pelos motivos que expõem na causa de pedir, a maioria das empresas será alijada da disputa.

Apontam, ainda, ausência de justificativas formais para a escolha do índice criticado, em afronta ao §5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93.

Mencionam precedentes do e. Plenário e respectivos estudos técnicos que lhes respaldaram, por revelarem que as peculiaridades e características que permeiam a atividade de fornecimento de vales alimentação ensejam elevado grau de endividamento, o que impediria a contratação das principais empresas que atuam no ramo do objeto licitado.

Pleiteiam a suspensão do torneio, a retificação do dispositivo criticado e a republicação do ato convocatório.

São os fatos.

Exame preliminar da impugnação e do ato convocatório autoriza presunção de ofensa aos princípios a que está adstrita a Administração, e de desrespeito às Leis nºs 10.520/02 e 8.666/93, bem como à jurisprudência do Tribunal, recomendando seja dado curso à devida averiguação. Nessas condições, tendo em vista que a data designada para realização da sessão pública (16/03/2017), determino nos termos do artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno, a suspensão do procedimento (Pregão Presencial nº 21/2017), notificando - se o responsável pela Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, para que, no prazo regimental de 48 (quarenta e oito) horas, apresente a documentação relativa ao certame e, querendo, também as justificativas que entender necessárias.