20/02/2018 08h19 - Atualizado em 20/02/2018 09h42

Santa Fé do Sul / Lei de repasse do SUS à Santa Casa será votada hoje. Depósito foi realizado ontem

Funcionários da Santa Casa podem fazer manifesto durante a sessão extraordinária e em frente da prefeitura.

Os funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul devem fazer um manifesto na manhã desta terça-feira (20) em frente da sede da Prefeitura e durante a sessão extraordinária do Legislativo Municipal onde pretendem mostrar a insatisfação com o atraso no pagamento dos salários que até hoje, dia 20 de fevereiro, não foi efetuado.

A informação que chegou aos funcionários é de que a Prefeitura não teria repassado os recursos dos SUS para a Santa Casa.

O Prefeito Ademir Maschio explicou à redação do informamais que o atraso do repasse não é culpa da prefeitura porque, segundo o alcaide, o recurso federal (SUS) só foi depositado na conta da prefeitura nesta segunda feira (19) e assim que a Lei que está na Câmara for aprovada pelos vereadores na sessão das 11h00m de hoje, e publicada no mural da Prefeitura, ela estará fazendo o repasse para a Hospital. Ademir reiterou que "o atraso dos repasses dos recursos do SUS não é culpa da prefeitura".

Segundo a Santa Casa o valor do repasse mensal é em torno de R$251 mil e o total da folha de pagamento dos 179 trabalhadores alcança aproximadamente R$280 mil.

Os vereadores estarão reunidos as 11h00m no Plenário "João Alfredo do Amaral Ribeiro” para discutir o Projeto de Lei nº. 29/2018, de autoria do Executivo Municipal que autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul com a finalidade de viabilizar em caráter complementar, atendimento médico-hospitalar e ambulatoriais a toda a população, por meio de recursos federais do Teto da Média e Alta Complexidade.

Veja a íntegra da Lei que será votada daqui a pouco na Câmara de Santa Fé do Sul, a partir das 11h00m.

“Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul com a finalidade de viabilizar em caráter complementar, atendimento médico-hospitalares e ambulatoriais a toda a população, por meio de recursos federais do Teto da Média e Alta Complexidade.

Ademir Maschio, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, inscrita no CNPJ/MF nº 50.572.395/0001-75, com sede na Rua 03, nº 1.269, Centro, Santa Fé do Sul – SP, com a finalidade de viabilizar em caráter complementar, atendimento médico-hospitalares e ambulatoriais, objetivando a garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que compõem a região de saúde no qual se encontra inserido a municipalidade, observada a sistemática de referência e contra-referência do Sistema único de Saúde – S.U.S.

Parágrafo Único: Os serviços serão prestados de acordo com as previsões contidas no Plano Operativo, que deverá ser parte integrante do convênio firmado, sendo executado pela conveniada.

Art. 2º - O valor estimado repassado pelo município, a título de remuneração dos serviços prestados pela conveniada, serão provenientes do Fundo Nacional de Saúde/ Ministério da Saúde, a ser repassado em 12 meses, totalizando um montante de até R$ 3.094.262,50 (Três Milhões, Noventa e Quatro Mil, Duzentos e Sessenta e Dois Reais e Cinqüenta Centavos), correspondente a estimativa de R$ 257.855,21 (Duzentos e Cinquenta e Sete Mil, Oitocentos e Cinqüenta e Cinco Reais e Vinte e Um Centavos) mensais, para os procedimentos identificados como de Ações Estratégicas, Fundo a Fundo – Média/Alta Complexidade – Fonte 05 – Convênios Federais, divididos em 12 parcelas mensais.

Art. 3º - A prestação de contas será apresentada pela conveniada quadrimestralmente ao município, observado os procedimentos e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá estar em consonância com cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo Único: Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, processar as contas apresentadas pela conveniada, apontando eventuais erros ou falhas, manifestando-se pela homologação ou rejeição dos dados apresentados.

Art. 4º - Os valores transferidos pelo município à conveniada, ficarão sujeitos a restituição, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, nos seguintes casos:

I – No caso da conveniada aplicar o dinheiro de forma diversa da estabelecida no artigo 1º.

II – Não observância as disposições contidas no artigo 1º.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei, ocorrerão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigentes, e suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 19 de fevereiro de 2018.”

Ademir Maschio

Prefeito Municipal