Um grande “entrevero” na noite desta terça-feira (19) envolveu duas mulheres grávidas que acabaram se “pegando” em plena Rua no Bairro São Francisco por volta das 22h30m. O motivo da confusão entre V.V.A.S de 17 anos e L.G.M. de 14 anos foi por motivos fúteis e durante a briga L. teria atirado um pedaço de tijolo provocando ferimentos em no braço direito e mão de V. A vitima ainda apresentou no braço esquerdo e unhadas no peito.
Um casal, sendo o homem, sogro de V.V.A.S. entrou no “entrevero” para separar a briga. N. estava com a esposa que relatou no plantão policial que sua filha de 3 anos ficou ferida, pois precisou protegê-la das tijoladas e a criança ficou com o joelho ralado.
As partes envolvidas foram conduzidas a Central de Polícia Judiciária onde a autoridade policial de plantão elaborou o boletim de ocorrência de lesão corporal, dano, ameaça, violência doméstica.
Segundo boletim de ocorrência as duas mulheres gravidas trocaram ameaças, e que a situação iria ser resolvida fora da delegacia.
Outras ocorrências. A Polícia Civil Também cumpriu três mandados de medidas protetivas determinadas pela justiça. Duas medidas protegem mulheres em Santa Fé do Sul e um mandado em Três Fronteiras.
A Lei nº 11.340/2006, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, entrou em vigor em 2006. Uma das formas de coibir a violência e proteger a vítima asseguradas pela norma é a garantia das chamadas medidas protetivas.
Por se tratar de medida de urgência a vítima pode solicitar a medida por meio da autoridade policial, ou do Ministério Público, que encaminhará o pedido ao juiz.
As medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor estão previstas no art. 22 da referida Lei:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.