09/03/2015 17h42 - Atualizado em 09/03/2015 17h42

Santa Fé do Sul / Prefeito não vai autorizar GCM a aplicar multas no trânsito

Comandante da Guarda Civil reuniu vereadores e prefeito mas proposta não foi aceita pelo chefe do executivo

O comandante da Guarda Civil Municipal, Eduardo Izeli reuniu vereadores e o Prefeito Armando Rossafa Garcia para pedir a autorização do chefe do Poder Executivo para que os agentes possam aplicar multas de trânsito em Santa Fé do Sul.

As justificativas da solicitação são de que com essa atribuição, os agentes poderiam coibir os motoristas que cometem abusos no trânsito das ruas e avenidas da cidade.

Mas a solicitação foi negada pelo prefeito Armando Rossafa Garcia que não concorda com a aplicação de multas de responsabilidade de GCM que é um órgão municipal.

Armando entende que há outras prioridades a serem adotadas pelo seu governo e que a aplicação de multas pela Guarda não irá resolver a situação e defendeu a manutenção do poder da Polícia Militar do Estado de São Paulo na aplicação de multas.

O Prefeito também prevê uma enxurrada de pedidos em seu gabinete para suspender multas que por ventura venham ser aplicadas e que ele não iria concordar com essa prática e lembrou que os vereadores são os primeiros procurados pelos eleitores para pedirem suspenção das referidas multas. Não concordo e não vou autorizar esse pedido, afirmou Armando.

Caso o Prefeito entendesse a necessidade da Lei que autorizaria a GCM aplicar multas os vereadores provavelmente aprovariam o pedido do comando da Guarda.

Um artigo publicado pelo advogado e Jornalista Roberto Flavio Cavalcanti em janeiro de 2014 concluiu após analise de leis constitucionais que muito embora o STF ainda não tenha pacificado a questão da fiscalização do trânsito por parte das guardas municipais, esta possibilidade vem sendo diuturnamente afastada pelos tribunais pátrios.

A Corte Suprema entende que o artigo 144, § 8º da Constituição Federal deve ser interpretado de forma literal, não abarcando as guardas municipais no sistema de segurança pública nacional.

A doutrina entende que a fiscalização no trânsito é atividade integrante da “ordem pública”, sendo assunto afeto à segurança pública, rechaçando a tese das municipalidades de que, em conformidade com o artigo 30, inciso I, seria “assunto de interesse local”.

Para se atender aos anseios dos municípios, assentindo-se que as guardas municipais fiscalizem o trânsito e autuem os infratores, necessitar-se-á de uma reforma constitucional, pois para o Estado, como já frisado, os fins não devem justificar os meios.

Na atual configuração constitucional, ainda que leis municipais outorguem às guardas municipais o encargo de fiscalizar o trânsito, estas normas não possuem assento constitucional, verificando-se, no caso concreto, vício de competência no ato administrativo, a respaldar sua anulação pela via judicial.


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