A Reforma da Previdência Municipal que atinge os Servidores do Município, foi aprovada em 1ª votação por unanimidade na noite desta terça-feira (28), com duas emendas modificativas.
Uma delas é a emenda nº 49 que alterou o artigo 15 “caput” e seu inciso II do § 2º, da redação inicial do Projeto de Lei Complementar nº 06/2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 15. A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida e cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
A presente emenda objetiva, apenas, aumentar de 50 para 70% a pensão por morte concedida a uma cota familiar, beneficiando, por via de consequência, os dependentes do servidor falecido.
A outra emenda de nº 50, alterou o art. 34 do Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo:
“Art. 34. Esta Lei entrará em vigor no dia 30 de dezembro de 2021, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei 3.104 de 14 de agosto de 2013 e a Lei Complementar nº 281 de 11 de março de 2015, observando-se que a aplicação do disposto no artigo 29 desta lei, respeitará a anterioridade nonagesimal a contar de sua publicação, conforme disposto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal de 1988.”
A referida emenda que dispõe sobre a aposentadoria especial, que doravante, passará a ter validade apenas a partir de 30 de dezembro de 2021, mantendo o direito a aposentadoria especial, os servidores que já estão prestes a se aposentar em 2021.
As duas modificações foram assinadas pelos nove Vereadores e com a consulta junto ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
Os demais artigos da Reforma foram mantidos, destre eles a elevação de 11 para 14% a aliquota de contribuição previdenciária dos servidores e a idade para aposentadoria de 62 anos para mulheres e 65 para homens.