30/04/2015 09h36 - Atualizado em 30/04/2015 09h36

Santa Fé do Sul / STJ manda soltar jovem de 18 anos acusada de crime de tráfico de drogas

Advogado Aécio Domingos de Lima alegou falta de provas para manutenção da prisão

No dia 26 de março deste anoum jovem casal de Santa Fé do Sul, S.A.S e K.S.U., foram detidos em flagrante delito acusados do crime de tráfico de drogas, sendo encontrado na residência onde moravam determinada quantidade de entorpecentes. 

A jovem K.S.U.de apenas 18 anos de idade havia passado a residir com S.A.S. (que já possui histórico de envolvimento com drogas) há apenas algumas semanas e informou não deter conhecimento sobre os entorpecentes encontrados na residência do casal, justamente por estar efetivamente residindo na localidade há pouquíssimo tempo. 

A família da jovem K.S.U, sabendo de sua boa índole e por esta nunca ter se envolvido com qualquer tipo de entorpecente, na figura de seu pai, procurou amparo junto a equipe de advogados da Advocacia Guerra, onde foi prontamente atendida pelos profissionais de direito lá atuantes. 

Em razão do crime imputado à acusada ser de extrema gravidade (tráfico de drogas) o promotor de Justiça requereu a transformação da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva o que foi acolhido pelo magistrado da 1° Vara Criminal de Santa Fé do Sul. 

Diante de tais fatos o Dr. Aecio Domingos de Lima, advogado da Advocacia Guerra, diretamente envolvido e responsável pelo caso, protocolou pedido de liberdade provisória junto ao nobre magistrado de piso, destacando a primariedade e bons antecedentes da jovem K.S.U, assim como, seu bom relacionamento na sociedade, sendo estudante, possuindo cursos profissionalizantes entre outros. Destacou ainda, o advogado, que o ambiente carcerário só traria prejuízos a formação de caráter e convívio em sociedade da acusada, demonstrando não estar presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal, quer seja, a Garantia da ordem pública, Garantia da ordem econômica, Conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.

Mesmo diante de argumento convincentes sobre o fato de manter a acusada em liberdade não causar risco aos elementos que dariam ensejo a decretação da prisão preventiva o nobre magistrado negou o pedido de liberdade provisória, impetrado pelo advogado. Inconformado houve a implantação de dois Habeas Corpus, sendo um junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo outro junto ao Superior Tribunal de Justiça. 

O Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Aécio Domingos de Lima, junto ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), requereu a liminar de soltura da jovem, sob a argumentação de que, a decretação da prisão preventiva determinada pelo juiz de piso, somente tomando como base a gravidade do delito, não caracterizaria os elementos necessários do artigo 312 do CPP, que justificaria a prisão preventiva destacada.

Informou o advogado que, segundo remansosa jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal), não bastam a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade e à saúde pública para justificar-se a imposição da prisão cautelar. Assim, o STF vem repelindo a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele recorrente. 

Sendo assim, diante da argumentação resumidamente explanada acima, o Ministro relator da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Nelfi Cordeiro, acatou o pedido liminar trazido pelo advogado da acusada, Dr. Aécio Domingo de Lima e determinou a imediata soltura da ré, diante dos perigos que uma prisão indevida pode ocasionar para a paciente, sendo a mesma colocada em liberdade na data de 17/04/2015.

Segue em anexo decisão emitida em Habeas Corpus pelo Ministro da Sexta Turma do STJ que ensejou a concessão da liminar e imediata soltura da jovem K.S.U de 18 anos de idade.

DECISÃO

“A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. O decreto de preventiva assim dispôs: "Inicialmente observo que o auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem, bem como que a prisão foi realizada com observância das normas legais aplicáveis, notadamente o art. 302 do diploma penal instrumental, não sendo o caso de relaxamento. De outro lado, assiste razão ao Dr. Promotor de Justiça, sendo caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei 12.403/2011. A pena máxima em abstrato fixada para o crime imputado aos acusados é superior a 4 anos, estando, portanto, presente o requisito autorizador da prisão preventiva previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Os elementos de informação trazidos aos autos demonstram a existência de indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva, estando presentes, portanto, os fundamentos da prisão preventiva previstos no artigo 312, 'caput', do Código de Processo Penal, notadamente como garantia à futura aplicação da lei penal. Também presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública. Isto porque, além de o crime imputado aos acusados ser de extrema gravidade, contribui, como é de conhecimento público, de forma decisiva, para a desagregação dos laços familiares e para o aumento da criminalidade. Nesse cenário, a custódia cautelar dos acusados é medida que se impõe, não se revelando adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela novel Lei 12.403/2011. Ante o exposto, CONVERTO em prisão preventiva a prisão em flagrante de S A S e K S U, o que faço com fundamento no artigo 310, Inciso II, c.c. artigo 312, e 313, Inciso I, todos do Código de Processo Penal, na redação data pela Lei nº 12.403/2011." (fls. 66/67)

Como se vê, o decreto de prisão não traz qualquer motivação do caso concreto, fazendo referência a dispositivos legais e fundamentação acerca da gravidade do delito em abstrato ou de genérica regulação da prisão preventiva, o que indica a ausência de fundamentos para o decreto prisional. Não havendo divergência nesta Sexta Turma, desde logo reconheço a ilegalidade arguida. De outro lado, evidenciado resta o periculum in mora pelos riscos de prisão indevida. Ante o exposto, concedo a liminar para a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1º Grau, encaminhando-lhes cópia desta decisão e solicitando informações. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de abril de 2015.”

MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator