No dia 26 de março deste anoum jovem casal de Santa Fé do Sul, S.A.S e K.S.U., foram detidos em flagrante delito acusados do crime de tráfico de drogas, sendo encontrado na residência onde moravam determinada quantidade de entorpecentes.
A jovem K.S.U.de apenas 18 anos de idade havia passado a residir com S.A.S. (que já possui histórico de envolvimento com drogas) há apenas algumas semanas e informou não deter conhecimento sobre os entorpecentes encontrados na residência do casal, justamente por estar efetivamente residindo na localidade há pouquíssimo tempo.
A família da jovem K.S.U, sabendo de sua boa índole e por esta nunca ter se envolvido com qualquer tipo de entorpecente, na figura de seu pai, procurou amparo junto a equipe de advogados da Advocacia Guerra, onde foi prontamente atendida pelos profissionais de direito lá atuantes.
Em razão do crime imputado à acusada ser de extrema gravidade (tráfico de drogas) o promotor de Justiça requereu a transformação da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva o que foi acolhido pelo magistrado da 1° Vara Criminal de Santa Fé do Sul.
Diante de tais fatos o Dr. Aecio Domingos de Lima, advogado da Advocacia Guerra, diretamente envolvido e responsável pelo caso, protocolou pedido de liberdade provisória junto ao nobre magistrado de piso, destacando a primariedade e bons antecedentes da jovem K.S.U, assim como, seu bom relacionamento na sociedade, sendo estudante, possuindo cursos profissionalizantes entre outros. Destacou ainda, o advogado, que o ambiente carcerário só traria prejuízos a formação de caráter e convívio em sociedade da acusada, demonstrando não estar presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal, quer seja, a Garantia da ordem pública, Garantia da ordem econômica, Conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
Mesmo diante de argumento convincentes sobre o fato de manter a acusada em liberdade não causar risco aos elementos que dariam ensejo a decretação da prisão preventiva o nobre magistrado negou o pedido de liberdade provisória, impetrado pelo advogado. Inconformado houve a implantação de dois Habeas Corpus, sendo um junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo outro junto ao Superior Tribunal de Justiça.
O Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Aécio Domingos de Lima, junto ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), requereu a liminar de soltura da jovem, sob a argumentação de que, a decretação da prisão preventiva determinada pelo juiz de piso, somente tomando como base a gravidade do delito, não caracterizaria os elementos necessários do artigo 312 do CPP, que justificaria a prisão preventiva destacada.
Informou o advogado que, segundo remansosa jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal), não bastam a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade e à saúde pública para justificar-se a imposição da prisão cautelar. Assim, o STF vem repelindo a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele recorrente.
Sendo assim, diante da argumentação resumidamente explanada acima, o Ministro relator da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Nelfi Cordeiro, acatou o pedido liminar trazido pelo advogado da acusada, Dr. Aécio Domingo de Lima e determinou a imediata soltura da ré, diante dos perigos que uma prisão indevida pode ocasionar para a paciente, sendo a mesma colocada em liberdade na data de 17/04/2015.
Segue em anexo decisão emitida em Habeas Corpus pelo Ministro da Sexta Turma do STJ que ensejou a concessão da liminar e imediata soltura da jovem K.S.U de 18 anos de idade.
DECISÃO
“A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. O decreto de preventiva assim dispôs: "Inicialmente observo que o auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem, bem como que a prisão foi realizada com observância das normas legais aplicáveis, notadamente o art. 302 do diploma penal instrumental, não sendo o caso de relaxamento. De outro lado, assiste razão ao Dr. Promotor de Justiça, sendo caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei 12.403/2011. A pena máxima em abstrato fixada para o crime imputado aos acusados é superior a 4 anos, estando, portanto, presente o requisito autorizador da prisão preventiva previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Os elementos de informação trazidos aos autos demonstram a existência de indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva, estando presentes, portanto, os fundamentos da prisão preventiva previstos no artigo 312, 'caput', do Código de Processo Penal, notadamente como garantia à futura aplicação da lei penal. Também presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública. Isto porque, além de o crime imputado aos acusados ser de extrema gravidade, contribui, como é de conhecimento público, de forma decisiva, para a desagregação dos laços familiares e para o aumento da criminalidade. Nesse cenário, a custódia cautelar dos acusados é medida que se impõe, não se revelando adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela novel Lei 12.403/2011. Ante o exposto, CONVERTO em prisão preventiva a prisão em flagrante de S A S e K S U, o que faço com fundamento no artigo 310, Inciso II, c.c. artigo 312, e 313, Inciso I, todos do Código de Processo Penal, na redação data pela Lei nº 12.403/2011." (fls. 66/67)
Como se vê, o decreto de prisão não traz qualquer motivação do caso concreto, fazendo referência a dispositivos legais e fundamentação acerca da gravidade do delito em abstrato ou de genérica regulação da prisão preventiva, o que indica a ausência de fundamentos para o decreto prisional. Não havendo divergência nesta Sexta Turma, desde logo reconheço a ilegalidade arguida. De outro lado, evidenciado resta o periculum in mora pelos riscos de prisão indevida. Ante o exposto, concedo a liminar para a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1º Grau, encaminhando-lhes cópia desta decisão e solicitando informações. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de abril de 2015.”
MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator