01/12/2015 18h02 - Atualizado em 01/12/2015 18h21

Santa Fé do Sul / TCE-SP acolhe recurso e CAFUSA não terá de devolver dinheiro para o SAAE

Os Conselheiros foram unânimes em afirmar que os R$150 mil destinados pelo SAAE em 2007 foram utilizados de forma legal

O Clube Amigos do Futsal de Santa Fé do Sul – CAFUSA que havia sido condenado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), por julgamento de um único auditor, a devolver a importância de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) repassadas a ela, no exercício de 2007, ao SAAE - Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Fé do Sul, obteve vitória na interposição de recurso naquele tribunal em sessão realizada nesta terça feira (1).

Os representantes da CAFUSA, inconformados com o resultado do julgamento, recorreu ao Pleno do Tribunal de Contas e os Conselheiros, por unanimidade entenderam que os gastos foram realizados de acordo com as determinações legais, aprovando a prestação de contas e liberando os dirigentes da entidade.

O recurso foi apresentado no início de 2015. (http://www.informamais.com.br/Site/Paginas/Santa-Fe-do-Sul--CAFUSA-vai-recorrer-de-decisao-do-TCE-que-pede-devolucao-de-R150-mil-ao-SAAE/959)

Publicação: TCE-SP Sessão de 01/12/2015

ORDEM DO DIA DA 38ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS, A REALIZAR-SE ÀS 15:00 HORAS DO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2015 NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.

(http://www4.tce.sp.gov.br/resultado-da-sessao-0)

 

RECURSO ORDINÁRIO 
59 TC-001095/011/08
Recorrente(s): Valter Antonio Pereira Lopes - Ex-Presidente do Clube dos Amigos do Futsal de Santa Fé do Sul - CAFUSA.
Assunto: Prestação de contas de repasses públicos ao terceiro setor concedidos pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Santa Fé do Sul ao Clube dos Amigos do Futsal de Santa Fé do Sul - CAFUSA, relativa ao exercício de 2007. 
Responsável(is): José Rafael Martins (Superintendente à época) e Valter Antonio Pereira Lopes (Presidente à época). 
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 30-01-15, que julgou irregular a prestação de contas, nos termos do artigo 33, inciso III, c.c. com o artigo 36, ambos da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução dos valores indevidamente utilizados aos cofres públicos, proibindo-a de receber novos repasses até a regularização das pendências, nos termos do artigo 103, da mencionada lei.
Advogado(s): Camila Barros de Azevedo Gato, Marcus Vinicius Ibanez Borges, Candido Parreira Duarte Neto, Ciclair Brentani Gomes e outros. 
Fiscalização atual: UR-11 - DSF-II.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.