27/04/2019 08h45 - Atualizado em 27/04/2019 08h45

Santa Fé do Sul / TCE-SP manda arquivar pedido de suspensão da licitação de Agência de Publicidade

Advogado de Araçatuba foi o autor da representação e alegava várias inconsistências, uma delas a falta de publicidade.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo mandou arquivar a Representação formulada pelo cidadão Cléber Serafim dos Santos, ao que tudo indica ser um advogado da região de Araçatuba, protocolada no início de abril contra o Edital da Concorrência n.º 02/2019 da Prefeitura de Santa Fé do Sul, que objetiva a contratação de agência de publicidade para prestação de serviços de consultoria, planejamento, comunicação social, publicidade, propaganda e marketing, visando atender às necessidades do Executivo Municipal da cidade, no regime de empreitada global.

Cleber Serafim aparece em um site de pesquisa sobre advogados paulista que é estabelecido em escritório próprio de advocacia com atuação em Araçatuba, Birigui e Guararapes com mais de 15 anos de atuação, experiência profissional na área de licitações e contratos públicos, formulação de representações e impugnações de Editais e atuação junto ao TCESP, e defesa de contas públicas; atuação nas áreas do direito civil, imobiliário, trabalhista e consumidor.

Na representação formulada pelo advogado de Araçatuba contra o Edital de Santa Fé do Sul, ele apresentou as seguintes reclamações, sugerindo a impugnação do mesmo, cuja a data de realização da primeira Sessão Pública de abertura dos envelopes estava marcada para o dia 11 de abril de 2.019, às 09:30 horas: “Falta de publicidade em relação à escolha da subcomissão de avaliação de julgamento das propostas técnicas, censura a carência de justificativa técnica para a definição dos índices contábeis destinados à avaliação da situação financeira das licitantes, não se conforma com a omissão da indicação dos índices oficiais para atualização do balanço, e combate outro subitem do edital, por nele enxergar restrição à participação de empresas em recuperação judicial e requereu a suspensão da licitação e a anulação ou correção do edital.

No dia 10 de abril de 2019, o Prefeito Ademir Maschio foi notificado pelo TCE do Estado de São Paulo, recomendando a suspensão da licitação até analise da representação formulada e que aguardasse a deliberação da Corte e concedeu um prazo de 48 horas para que apresentasse as   justificativas sobre todos os argumentos de impropriedade aventados pelo advogado de Araçatuba, o que de acordo com a assessoria do Prefeito Ademir, fora respondidos todas as argumentações dentro do prazo estipulado pelo TCE/SP.

Na última quinta-feira, em 24 de abril de 2019 a Conselheira do TCE/SP Cristiana de Castro Moraes decidiu: “deixo de adotar medida que imponha a manutenção da suspensão do certame e determino o arquivamento do feito...”

A Conselheira não vislumbrou motivos para determinar a manutenção da suspensão do Processo Licitatório e considerou que a Administração se comprometeu a alterar o instrumento para eliminar os ventilados desrespeitos às orientações Tribunal de Contas, cenário que, sem fazer qualquer juízo sobre a opção do órgão promotor do certame, tornou prejudicados os questionamentos a esse respeito e observa em sua decisão que não houve  nas demais críticas elementos suficientes para embasar a intervenção no certame.

A Conselheira também menciona que ao analisar a documentação enviada pela Prefeitura, foi apresentada documentação sobre a realização e divulgação de diversos atos para a escolha da subcomissão responsável pela análise e julgamento das propostas técnicas, demonstrando a insubsistência da alegação de falta de publicidade. Sobre a avaliação econômico-financeira dos licitantes, a Prefeitura adotou parâmetros que não destoam daqueles usualmente aceitos pelo Tribunal de Contas em certames da espécie.

Ao encerrar o seu parecer a Conselheira Cristiana de Castro Moraes escreve: “Tal constatação não impede, por certo, que as questões suscitadas na inicial e demais aspectos inerentes ao certame em apreço sejam objeto de fiscalização no rito ordinário desta Corte, especialmente caso as condições delimitadas no instrumento convocatório sejam utilizadas pela Municipalidade de modo inadequado ou com intuito de restringir a ampla participação de eventuais interessadas no certame. Em vista do exposto, sem prejuízo das ressalvas apontadas em relação a temas suscetíveis à reavaliação deste Tribunal, deixo de adotar medida que imponha a manutenção da suspensão do certame e determino o arquivamento do feito, com prévia ciência desta decisão, por meio eletrônico, ao Representante e à Representada.” (24 de abril de 2019) - A Prefeitua deve publicar em breve a nova data da sessão de abertura dos envelopes.