01/04/2016 17h27 - Atualizado em 01/04/2016 17h27

Santa Fé do Sul / "FICCAP" - Promotor não vê procedência em mandado de segurança da Absolut Eventos

Promotor reitera improcedência em mandado de segurança da empresa Prates.Decisão será no Judiciário e pode ter desdobramentos em outras instâncias

O promotor Fabrício Machado da Silva, protocolou em 30 de março de 2016, as 15h44m, sua manifestação no mandado de segurança impetrado pela empresa Absolut - Bar e Eventos Ltda – ME que pretende ver anulado o ato que a impediu de participar do processo licitatório nº. 09/2015, da Estância Turística de Santa Fé do Sul por considerar descumprido requisito previsto no edital. Ele pediu a improcedência da Ação.

O Recurso.

O recurso foi parcialmente acolhido pelo Prefeito Municipal feito pela empresa “Kally Produções e Editora Musical Ltda ME”, e a Comissão Especial de Licitação concluiu que os atestados de capacidade técnica apresentados pela Absolut - Bar e Eventos Ltda - ME eram insuficiente para comprovar as exigências para a realização do evento. A Comissão Especial de Licitação concluiu que os atestados de capacidade técnica apresentados pela Absolut - Bar e Eventos Ltda - ME eram insuficiente para comprovar a expertise exigida para a realização do evento. Foi apresentado apenas um atestado de capacidade técnica, emitido pela entidade denominada “Os Pioneiros”, dando conta da organização de um evento em Aparecida do Taboado e ao analisar documentos apresentados no recurso interposto pela empresa Kally Produções e Editora Musical Ltda ME, especialmente o Laudo de Vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros do Mato Grosso do Sul, atestando que a capacidade do local onde o evento foi realizado era de, no máximo, 3000 pessoas. O edital exigia a comprovação de realização de evento com público diário mínimo de 8000 pessoas.

A recomendação do Ministério Público

Em resumo em seu despacho, após analisar a documentação apresentada pela Prefeitura Municipal, Fabricio Machado da Silva escreveu que a cópia do referido laudo, trazido aos autos pela impetrante, está ilegível, que os documentos apresentados não possuem assinatura nem qualquer tipo de autenticação e que o laudo apresentado diria respeito a “uma estimativa” de públicos “para fins fiscais”. O Promotor também escreve que “Ainda que não seja possível compreender o significado desta justificativa (que à míngua de maiores esclarecimentos leva mesmo a pensar na ocorrência de ilícito tributário), tem-se a falha na documentação apresentada em juízo torna igualmente impossível sua análise”.

Ao encerrar sua manifestação endereçada ao Juiz de Direito, o Promotor diz que os elementos apresentados nos autos “não se extrai a ocorrência de nulidade apta a macular a licitação, nem a violação de direito líquido e certo, motivo pelo qual o Ministério Público opina pela denegação da segurança”, ou seja, que sugestiona que a ação seja considerada improcedente.

Caso a justiça mantenha a decisão da Promotoria, fica mantido o contrato entre a Prefeitura e a BX Eventos, que foi declarada vencedora na licitação para utilizar o recinto “Rodolfo Abdo” para realização de evento com shows e rodeio, no final de junho de 2016 (19 a 30). Ela ofertou R$31.632,45 para usar o local.

O Promotor também Fabricio Machado da Silva reiterou sua manifestação pedindo a improcedência do mandato de segurança impetrado pela empresa Graziela Bradassio Giacometti Prates – Me que pretende ver anulado o ato que a impediu de participar do processo licitatório nº. 09/2015, da Estância Turística de Santa Fé do Sul, para utilização do espaço público denominado Recinto de Exposição “Doutor Rodolfo Abdo” por considerar descumprido requisito previsto no edital.

O MP considerou a princípio, que o procedimento licitatório não possui vícios formais e que os prazos concedidos são razoáveis e foram respeitados e as exigências trazidas pelo edital são condizentes com a complexidade do objeto, houve publicidade adequada de todos os atos, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa e, portanto não vislumbrou ilegalidade no julgamento levado a cabo pela Comissão Especial de Licitação.

O Juiz José Gilberto Alves Braga Junior, ao analisar o despacho do MP retornou para que a Promotoria voltasse a se manifestar na referida ação da Prates.

Na devolutiva protocolada no dia 28 de março, Fabricio Machado da Silva escreveu que “se estivéssemos diante de direito líquido e certo, não haveria necessidade de produção de prova a respeito da autenticidade de um documento, de interpretação do edital ou de contraditar parecer do Ministério Público, que mesmo no processo cível comum manifesta-se após as partes, encerrada a instrução”.

Integra da manifestação do MP, mantendo o pedido de improcedência da ação da empresa Graziela Bradassio Giacometti Prates – Me

MM. Juiz de Direito

O célere rito do mandado de segurança sequer admite réplica. Neste sentido, a petição de fls. 838/844 só vem atrasar o deslinde do feito e confirmar que a via processual escolhida pela impetrante é inadequada para a tutela do direito invocado.

Se estivéssemos diante de direito líquido e certo, não haveria necessidade de produção de prova a respeito da autenticidade de um documento, de interpretação do edital ou de contraditar parecer do Ministério Público, que mesmo no processo cível comum manifesta-se após as partes, encerrada a instrução.

Descabida, portanto, a manifestação da impetrante a respeito do parecer ministerial de fls. de fls. 830/837, que ora reitero.

Inobstante, com base na irresignação da impetrante, considerando a eventualidade de que o parecer Ministerial não tenha abordado o tema com a clareza necessária, cabe apresentar algumas considerações acerca dos argumentos trazidos.

A tutela de urgência, ao contrário da sentença de mérito, decorre de uma análise preliminar, superficial, onde se verifica a presença da aparência de direito e não a existência do direito propriamente dito.

A análise exauriente do mérito, por outro lado, é o objetivo imediato do processo e a principal característica do exercício da jurisdição.

Sendo assim, é lógico concluir que, se a concessão da tutela de urgência fosse argumento apto a determinar a procedência ou improcedência de uma ação, a defesa não passaria de mera formalidade e o processo não atingiria seus objetivos (já que a insegurança jurídica é incompatível com a pacificação social e a prolação de uma decisão final sem observância das garantias processuais não analisa verdadeiramente o mérito e, portanto, não encerra o litígio).

Temos, no presente caso, um exemplo que apenas reforça a necessidade de se ter bem clara tal distinção, já que a impetrante, de início, fez parecer ser titular de um direito que, ao final, sob a ótica deste Órgão Ministerial, não exsurgiu do conjunto probatório. Parece-nos, portanto, que, qualquer que seja a decisão final, a estrutura normativa instituída para regulamentar a tutela de urgência atingiu sua finalidade, gerindo riscos em situações que demandam mitigação de garantias processuais.

De fato, não se ignora que a tutela de urgência é mecanismo essencial à correta administração da justiça. Ocorre que os nefastos resultados da limitação de garantias processuais demandam um sistema normativo capaz de mitigar os danos que daí podem decorrer, harmonizando, na medida do possível, a resposta à necessidade de prestação jurisdicional rápida e eficaz com a segurança jurídica e as garantias individuais decorrentes do devido processo legal, essenciais para legitimar o monopólio do Estado na resolução de conflitos.

Assim, reitero o parecer ministerial de fls. de fls. 830/837.

Santa Fé do Sul, 28 de março de 2016.

FABRICIO MACHADO SILVA