29/02/2016 21h53 - Atualizado em 29/02/2016 21h53

Santa Fé do Sul/ Justiça manda Prefeitura habilitar empresa Prates na licitação do recinto da FICCAP

Oferta da empresa de Pereira Barreto, segundo seu diretor, é de R$102 mil e tiraria a BX Eventos do páreo

A Empresa Graziela Prates de Pereira Barreto, que participou da licitação, na modalidade de concorrência pública, do tipo maior oferta, objetivando a entrega de permissão de uso, a título precário e oneroso, do espaço público denominado Recinto de Exposições Dr. Rodolfo Abdo, para realização de evento de Rodeio e Shows Musicais, no próximo mês de junho de 2016, conseguiu Liminar na Justiça e deverá ser reintegrada ao processo e deverá ter o envelope proposta aberto, resguardando o seu direito de concorrer ao uso do local. A Prefeitura de Santa Fé do Sul terá de realizar o procedimento definido pelo judiciário habilitando a empresa e abrir seu envelope proposta. Retomado o processo desta forma, a empresa Graziela Bradassio Prates Giagomettio Prates deverá voltar a concorrência e se for confirmada o valor de sua proposta de R$102 mil, vai superar o valor da BX Eventos que ofertou R$31.632,45. Veja o resumo da decisão proferida pela de Santa Fé do Sul no inicio da noite de hoje (29).

O Juiz de Direito, José Gilberto Alves Braga Júnior deferiu a liminar no mandado de segurança impetrado por Graziela Bradassio Giacomettio Prates contra ato do Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul. A decisão aconteceu no inicio da noite desta segunda feira 29 de fevereiro, as 19h19m.

A habilitação da empresa Prates foi questionada por outra empresa através de recurso, o que foi acolhido, sob a alegação de que não comprovara habilitação técnica de acordo com o edital (item 8.4.1). A Comissão de Licitação entendeu que um dos documentos apresentados não era original, todavia, a empresa questiona essa alegação sob o argumento de que, o documento é original e fora preenchido com caneta preta.

Na defesa da Prates, os Advogados Luzia Guerra, Gabriel Oliveira e Rodolfo da Costa Ramos, sustentaram que a licitante que apresentou o recurso sequer discute a validade do atestado emitido pela Prefeitura de Andradina, documento esse no qual se baseou a comissão para desqualifica-la, bem como que apresentou outros atestados de outros municípios.

Desse modo, entenderam que a ordem da autoridade coatora é ilegal e fere seu direito líquido e certo de participar do certame. Por fim, os advogados argumentaram que as demais alegações da autoridade coatora para desqualificar os outros atestados não pode ser aceitas, vez que na licitação realizada no ano de 2015, os mesmo documentos foram considerados válidos para habilita-la a participar do certame.

Diante disso o Promotor de Justiça opinou pela concessão da ordem e o doutor Braga decidiu e escreveu em sua manifestação nos autos: “Verifica-se a impetrante preenche os requisitos necessários para a concessão da liminar. Em primeiro lugar, porquanto já participou de licitação semelhante, nesta mesma cidade, para a festa de 2015 e, à época, fora habilitada com os mesmos documentos que juntou no atual processo licitatório. Em segundo lugar, porque num juízo de cognição sumária, observasse que a impetrante demonstrou sua capacidade técnica com os documentos juntados, notadamente porque o Presidente do Sindicato Rural de Andradina reconheceu que o documento por ele emitido e assinado, juntado no processo de licitação, é original. O perigo da demora, por sua vez, decorre da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação”. Continuou escrevendo o Juiz: “Como é sabido, a instantaneidade do provimento jurisdicional de mérito não é possível na prática, haja vista que o desenvolvimento das atividades indispensáveis para a declaração e execução reclama tempo: assim, há o perigo de que, enquanto o órgão jurisdicional opera, a impetrante seja impedida de participar do certame e que, a final, não posso concorrer com os demais. Posto isso, defiro a liminar para o fim de suspender a decisão atacada, a fim de que a impetrante seja habilitada a participar dos demais atos certame”.

Após a decisão para concessão de liminar à Prates, o doutor Jose Gilberto Alves Braga Junior pediu a notificação a autoridade coatora, pessoalmente, da presente decisão e que deverá prestar informações, em dez dias.

Santa Fe do Sul, 29 de fevereiro de 2016.

Juiz de Direito, José Gilberto Alves Braga Júnior.