O Prefeito de Santa Fé do Sul assinou e publicou o Decreto que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus).
Neste Decreto tona-se obrigatório a partir de 24 de Abril de 2020, sexta-feira, e por tempo indeterminado, o uso de máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca em todos os prédios públicos e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no Município de Santa Fé do Sul, que estiverem autorizados a funcionar.
Segundo o Decreto, os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca.
Os estabelecimentos poderão disponibilizar máscaras descartáveis aos seus clientes e usuários, que não possuam as mesmas.
Os estabelecimentos deverão fornecer e exigir o uso de máscaras por seus colaboradores.
A partir desta sexta-feira, e por tempo indeterminado, os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no Município de Santa Fé do Sul, que estiverem em funcionamento, deverão, obrigatoriamente:
I - Fornecer álcool em gel 70% ou produto similar na entrada de seus estabelecimentos, bem como em seu balcão de atendimento.
II – Disponibilizar cartaz de orientação sobre a COVID-19 na vitrine e no caixa/balcão de seus estabelecimentos e cartaz de orientação sobre higienização das mãos nos banheiros ou em local disponível para lavagem das mãos.
III – Fornecer talheres e copos individuais para cada colaborador.
IV – Manter seus colaboradores com sintomas gripais em casa.
V – Providenciar a realização de protocolos internos que garantam o controle de circulação de pessoas, evitando assim, a aglomeração.
VI - Providenciar a realização de protocolos internos visando a garantia do distanciamento social, respeitando o espaçamento mínimo um metro e meio entre seus clientes e colaboradores.
Os estabelecimentos deverão alertar os clientes quanto ao atendimento das medidas de distanciamento social estabelecidas neste Decreto e manter a fiscalização das regras aplicáveis.
Sanções
Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, fica autorizada a aplicação de multas, a suspensão de Alvará de Funcionamento, bem como a interdição temporária do local.
As medidas mencionadas no caput deste artigo serão aplicadas sem prejuízo as demais sanções administrativas, cíveis e criminais, em especial a imputação ao crime previsto no art. 268, do Código Penal Brasileiro.
Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica recomendada a toda a população, sempre que possível, e quando for necessário sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde.
À população em geral recomenda-se o uso de máscaras artesanais e não aquelas produzidas para uso hospitalar.