07/11/2018 09h47 - Atualizado em 07/11/2018 09h47

Santa Fé do Sul/Prefeitura altera lei que pune agências bancárias que excederem tempo de atendimento

Na quarta reincidência multa cai de 300 para 150 UFM - Unidade Fiscal do Município.

Os vereadores de Santa Fé do Sul aprovaram alterações no dispositivos da Lei Municipal nº 2.321, de 27 de Outubro de 2005 que dispõe sobre atendimento aos usuários da rede bancária do município. A proposta encaminhada pelo prefeito Ademir redefine o valor da multa pelo descumprimento da legislação no caso da quarta infração cometida pela agência bancária (reincidência) em 150 UFM – Unidade Fiscal do Município, o que corresponderá a R$29.294,50, quando houver a quarta infração. O valor de cada UFM em Santa Fé do Sul é de R$195,23, até o dia 31 de dezembro.

Haviam informações que uma determinada agência que acumula clientes de outros postos de atendimento que foram fechados, provocaram a superloação das mesmas em dias de pico o que rendeu várias denúncias de descumprimento da Lei Municipal em vigor, e que as multas já aplicadas poderiam colocar em risco a manutenção da agência na cidade que estaria em vias de mudança de praça, ou seja o seu fechamento era eminente caso não houvesse alteração das penalidades previstas em caso de demora no atendimento ao usuário.

A Lei até então previa no seu inciso IV era “de multa equivalente a 300 (trezentos) UFM – Unidade Fiscal do Município, no caso de quarta infração, dobrada, de forma cumulativa e ilimitada, a cada posterior reincidência”, ou seja R$58.569,00

A Lei municipal estipula que as agências bancárias, localizados no Município de Santa Fé do Sul, obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas e nos demais setores de atendimento ao público em geral (pessoa jurídica, pessoa física, produtor rural, benefícios, habitacional etc.), para que os atendimentos sejam feitos em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.”

Na sua definição a Lei estipula or limite de tempo, no setor de caixas, o prazo de até:

I - máximo de quinze minutos, em dias normais;

II - máximo de vinte e cinco minutos, em véspera e no dia seguinte aos feriados prolongados ou, ainda, no 5º (quinto) dia útil de cada mês.

Parágrafo único: Para o atendimento ao público em geral, nos demais setores (pessoa jurídica, pessoa física, produtor rural, benefícios, habitacional etc.), considera-se como tempo hábil para o atendimento, o prazo de até:

I - máximo de vinte minutos, em dias normais;

II - máximo de trinta minutos, em véspera e no dia seguinte aos feriados prolongados ou, ainda, no 5º (quinto) dia útil de cada mês.”

Outra exigência da Legislação Municipal é de que os estabelecimentos deverem providenciar a instalação de relógio de ponto ou outro equipamento apto a emitir comprovantes (senhas de atendimento), para todos os setores, contendo os dados do estabelecimento, o registro do horário de entrada do cliente ou usuário e seu tempo de permanência nas filas de atendimento.

Penalidades

As sanções em caso de descumprimento das obrigações quanto ao tempo de espera:

I - multa equivalente a 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal do Município, no caso de primeira infração;

II - multa equivalente a 50 (cinquenta) UFM — Unidade Fiscal do Município, no caso de segunda infração;

III - multa equivalente a 100 (cem) UFM — Unidade Fiscal do Município, no caso de terceira infração;

IV – multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFM – Unidade Fiscal do Município, no caso de quarta infração, e posteriores reincidências.

V – fica autorizada a cassação de Alvará de Licença para Funcionamento expedido pela Prefeitura a partir da décima infração, caso o agente de fiscalização entenda que as medidas previstas nos incisos anteriores não serão suficientes para a correção das irregularidades.

A aplicação das sanções previstas poderá também ser precedida de denúncia formulada por qualquer usuário, assegurando-se ao infrator o direito a ampla defesa.