06/05/2015 08h09 - Atualizado em 08/05/2015 15h50

Santana da Ponte Pensa: Presidente da Câmara impede trabalho da imprensa

Informamais esteve na sessão camarária de Santana da Ponte Pensa mas foi impedido de realizar cobertura jornalística

Durante a sessão da Câmara de Vereadores de Santana da Ponte Pensa, realizada ontem, 5 de maio, eu Ilson Colombo de Lima, jornalista, 31 anos de carreira, responsável pelo Site de Notícias www.informamais.com.br fui impedido de permanecer fotografando a sessão ordinária.

Posso afirmar que a Câmara de Santana da Ponte Pensa, através de uma atuação exclusiva do seu Presidente “Binga” e do seu assessor jurídico protagonizaram na terça feira um dos episódios mais negros de sua história, e eu que pensava tal atitude pudesse só existir nos lugares mais longínquos do País, onde muitas vezes a lei é substituída pelo coronelismo e a Constituição que assegura a liberdade de imprensa é letra morta.

Enquanto a secretaria lia a ata da sessão anterior, por volta das 20h20m cheguei ao Plenário “João Ortega”, sede do Poder Legislativo santanense para cobrir a sessão ordinária, isso após já ter participado e registrado toda a sessão dos vereadores da vizinha cidade de Três Fronteiras, e então comecei a fotografar a sessão. Cliquei a mesa diretora e todos os demais vereadores que até fizeram pose para foto e também registrei a presença de alguns populares na sessão.

Mas o inesperado aconteceu e o Ilustríssimo Presidente Orides Bento (DEM) – “Binga” - daquela “Casa de Leis”, interrompeu a sessão por dez minutos e determinou que um de seus subalternos, o assessor jurídico Celso Gianini me interpelasse e se dirigiu a este jornalista informando que eu não poderia tirar fotos da sessão há menos que tivesse autorização do presidente, ou que esperasse o termino da mesma.

O presidente “Binga”, eleito por quatro vezes para ocupar o cargo de vereador, desde 2000 parece que se esqueceu de que tem mandato de representação dos eleitores do município. E os eleitores tem o direito de receber as notícias de seus representantes seja por jornal, rádio, vídeo, internet, ou seja, por que outro meio for. Por estas e por outras que os políticos caíram em descrença total no Brasil. Para grande parte da população político soa como palavrão.

Só gostaria de lembrar que, apenas estava tentando realizar o meu trabalho a fim de levar a informação para a população de Santana da Ponte Pensa que denunciou recentemente ao site Informamais, que praças estão abandonadas, equipamentos de lazer como academias ao ar livre estão destruídos, obras que não terminam, obras que são inauguradas apenas para fazer oba-oba político e não são entregues á população, dando a nítida impressão que o legislativo da cidade não fiscaliza o executivo e não dão respostas a população que os elegeram.

A atitude coronelista do presidente Binga nos leva a imaginar que este “político”, apesar de ter sido reconduzido a câmara por quatro mandatos é adepto a prática de esconder a sujeira embaixo do tapete e se esconde de dar respostas á população ou não comunga do termo Transparência dos atos Públicos. Sensação deixada na noite de ontem (5) após sua atitude ditatorial.

Ao Presidente Binga que nasceu em 08 de abril de 1958, queria informa-lo que a Lei e Liberdade de Imprensa que foi publicada 5 anos antes do seu nascimento em 12 de novembro de 1953 e diz que: “Liberdade de imprensa é a capacidade de um indivíduo de publicar e dispor de acesso a informação (usualmente na forma de notícia), através de meios de comunicação em massa, sem interferência do estado”.

“A liberdade de imprensa é tida como positiva porque incentiva a difusão de múltiplos pontos de vista, incentivando o debate e por aumentar o acesso à informação e promover a troca de ideias de forma a reduzir e prevenir tensões e conflitos. Contudo, é vista como um inconveniente em sistemas políticos ditatoriais, quando normalmente reprime-se a liberdade de imprensa, e também em um regime democrático, quando a censura não necessariamente se torna inexistente”.

Art. 60.  Nenhuma providência de ordem administrativa poderá tomar a autoridade pública que, direta ou indiretamente, cerceie a livre publicação e circulação de jornais e periódicos, ou que, de qualquer maneira, prejudique a situação econômica e financeira da empresa jornalística. 

Após passar pelo constrangimento de ter sido interpelado pelo “advogado” da câmara pedi licença aos populares que estavam nas galerias da sede do Legislativo de Santana da Ponte Pensa, e reafirmei ao povo que estava ali apenas para o exercício da minha profissão e que não queria atrapalhar o trabalho dos nobres edis, mas que a atitude do presidente de inspiração totalitária e antidemocrática, seria relatado publicamente e em seguida me retirei do Plenário.

Para conhecimento do Ilustríssimo Presidente Orides Bento (DEM) e do doutor “advogado” Celso Gianini, um fazedor de Leis e o outro que deveria ser um estudioso das Leis, torno público algumas prerrogativas da Função e Profissão de Jornalista:

A próxima sessão ordinaria daquela casa de leis será no dia 19 de maio e mais uma vez o informamais estará buscando informações para torná-las pública e que a população possa ter conhecimento das ações dos representantes do povo santanense.

CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO JORNALISMO

Art. 1º. A profissão de jornalista é de natureza social e finalidade pública.
Art. 2º. O jornalista é indispensável à livre circulação de informações na sociedade e suas fontes de informação, bem como seus arquivos e local de trabalho, são invioláveis no exercício da profissão, nos limites desta Lei.
Art. 3º. O exercício da atividade jornalística no território brasileiro e a denominação jornalista são privativos dos inscritos nos Conselhos Regionais de Jornalismo (CRJs) e no Ministério do Trabalho (MTB).
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO JORNALISTA

É garantido o livre acesso e a obtenção de informações junto a repartições públicas, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, podendo examinar, requerer cópias ou tomar apontamentos sobre documentos e autos de processos judiciais, findos ou em curso, desde que não estejam sob-regime de segredo de justiça, e de processos administrativos findos ou em curso.

V - ingressar livremente, para colher informações, em qualquer recinto ou edifício em que funcione repartição pública, inclusive autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e em sala de sessões públicas dos três Poderes da República;
VI - permanecer ou retirar-se, independentemente de licença prévia, de quaisquer dos locais mencionados nos incisos anteriores;

VIII - ser tratado com dignidade por autoridades e servidores da administração pública de qualquer dos poderes e unidades da Federação;

XII - ser publicamente desagravado pelo Conselho Regional competente quando ofendido no exercício da profissão, ou em razão dela, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil em que incorrer o infrator;