20/03/2020 10h34 - Atualizado em 20/03/2020 10h40

Secretaria de Saúde de Santana da Ponte Pensa informa que não há casos de COVID 19 na cidade

Presidente da Câmara nega uso de máscaras por funcionários e que não há nenhum suspeito com coronavírus.

A Prefeitura Municipal de Santana da Ponte Pensa através da Secretaria Municipal de Saúde adotou medidas de controle e prevenção ao avanço do novo coronavírus.

O Secretário Municipal de Saúde, Aparecido Lourenço está fazendo um apelo a população para que procure o atendimento as Unidades de Saúde do Município somente em casos de extrema urgência, e que até o momento o fluxo já diminuiu em 80%.

Duas equipes de agentes e enfermeiros estão fazendo triagem dos pacientes que procuraram a Unidade de Saúde e recebem orientações de prevenção.

Aparecido Lourenço enfatizou que não existe nenhum suspeito com o COVID 19 e que mesmo assim as equipes da Secretaria estão fazendo visitas no comércio e nos bairros solicitando para que os pessoas permaneçam em casa e estão prestando orientações de higiene e limpeza para não serem acometidos do vírus.

Ainda segundo o Secretário, o transporte de pacientes pelas ambulâncias do Município, para outras cidades da região, como Jales, Votuporanga, São José do Rio Preto e Barretos estão suspensos temporariamente. Apenas os casos de emergências estão sendo levados para a UPA de Jales para evitar aglomeração naquela Unidade de Pronto Atendimento.

Em relação aos servidores municipais, o Prefeito Zeca de Melo determinou que os acima de 60 anos e alguns que pertencem a grupos de riscos fiquem em casa.

Suspeita não confirmada de funcionário da Cãmara

O site informamais questionou o Secretário de Saúde sobre um funcionário da Câmara Municipal que teria retornado de uma viagem, e que teria apresentado sintomas gripais e que em razão disso, os funcionários passaram a utilizar máscaras. O Secretário voltou a dizer que nenhum caso está sob investigação no município e que não fez nenhuma recomendação aos funcionários do legislativo para utilização de máscara, e se estão usando é por conta própria.

O site informamais manteve contato com o Presidente da Câmara de Santana da Ponte Pensa, Sidnei Antonio dos Santos que também não confirmou tal suspeita e que desconhece o uso de máscara por algum funcionário do legislativo.

Também foi apurado que um funcionário da Câmara, com idade acima de 60 anos não está trabalhando, obedecendo recomendações de que o servidor público do Município, permaneça em casa durante este período.

O Prefeito Zeca de Melo já editou Decretos que adotam medidas de prevenção em seu município.

DECRETO N.° 20, DE 18 DE MARÇO DE 2020 "Dispõe sobre novas medidas para epfrentdmento da pandemia do novo COVID-19 (coronavírus) e dá outras providências".

JOSÉ APARECIDO DE MELO, Prefeito Municipal de Santana da Ponte Pensa, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO a necessidade de novas medidas para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e a urgente necessidade de medidas preventivas para resguardar a população em complemento ao Decreto Municipal n.° 19 de 16 de março de 2020;

DECRETA:

Artigo 1° - Os servidores públicos, empregados públicos e os contratados por empresa que presta serviço para o Município de Santana da Ponte Pensa que fizer parte do grupo de risco, a saber:- portadores de diabetes descompensada, de cardiopatia grave, doenças respiratórias (Asma e Bronquite), de câncer, bem como os diagnosticados com baixa imunidade e ainda as Gestantes, deverão permanecer em casa, a partir do dia 19 de março de 2020, até nova ordem, realizando trabalho em casa, quando possível, seguindo orientações da chefia imediata, exceto os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único:- A dispensa estipulada no caput é para que haja isolamento social, portanto, os dispensados do serviço deverão permanecer em casa, sob pena de sanções serem aplicadas pelo município em caso de descumprimento.

Artigo 2° - O transporte de pacientes do Setor de Saúde, para outras localidades para realização de consultas e exames está temporariamente suspenso, exceto para os casos de urgência e emergência.

Artigo 3° - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Artigo 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santana Ponte Pensa-SP, aos 18 de março de 2.020.

 

DECRETO N.º 19, DE 16 DE MARÇO DE 2020

“Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da pandemia do novo COVID19 (coronavírus) e dá outras providências”. JOSÉ APARECIDO DE MELO, Prefeito Municipal de Santana da Ponte Pensa, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO as notícias veiculadas a respeito da elevada capacidade de difusão do novo coronavírus (COVID-19), com justificado receio quanto às proporções que a sua propagação desmedida pode acarretar;

CONSIDERANDO que a classificação da situação do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia pela OMS (Organização Mundial de Saúde) significa o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

CONSIDERANDO, as orientações e alertas emitidos pelo Ministério da Saúde e ainda as últimas orientações dos órgãos de saúde superiores no sentido de que se adote e amplie as medidas preventivas e ainda o quanto disposto no Decreto Estadual n.º 64.862 de 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO finalmente a urgente necessidade de medidas preventivas para resguardar a população;

DECRETA: Artigo 1º - Fica decretada a emergência em saúde pública no município de Santana da Ponte Pensa, por tempo indeterminado, como medida para o enfrentamento da pandemia do novo COVID-19 (coronavírus). Artigo 2º - Durante o período de emergência, fica determinado o cumprimento das normas legais e infralegais relacionadas ao tema, bem como aquelas emanadas posteriormente pelas autoridades de saúde aplicáveis ao município, devendo as Secretariais e Divisões adotar as providências necessárias visando as seguintes suspensões:-

- De eventos, reuniões, festas, encontros, ou atividades similares, para evitar a aglomeração de pessoas, suspendendo-se inclusive as festividades do aniversário da cidade que estavam programadas para os dias 20, 21 e 22 de março de 2020;

II- Das aulas e de qualquer atividade educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino e da Creche Escola, de forma gradativa no período de 16 a 20 de março, e de forma definitiva a partir de 23 de março de 2020, cuja suspensão deverá ser compreendida como antecipação do recesso escolar do mês de julho/2020, com início a partir de 23 de março de 2020, bem como do transporte de alunos, nos termos deste Decreto, bem como as diretrizes estabelecidas na Nota de Esclarecimento expedida pelo Conselho Nacional de Educação;

III- Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos posteriormente, após o retorno das aulas;

IV- Dos programas direcionados a terceira idade, eventos esportivos e outros de qualquer natureza que exijam licença do Poder Público e/ou contem com aglomeração de pessoas;

V- Dos projetos do Setor Social, tais como geração de renda e de capacitação dentre outros que envolva a participação de grupos de pessoas, bem como os projetos do Setor de Saúde tais como hidroterapia, karate, treinamento funcional, caminhada da terceira idade, dentre outros que também envolva a participação de grupos de pessoas; VI- Do gozo de férias, de licenças prêmio, folgas ou abondas dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, pelo período de vigência deste decreto.

Artigo 3º - Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas. Parágrafo único. Nos espaços abertos recomenda-se a distância mínima de um metro entre as pessoas.

Artigo 4º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Santana da Ponte Pensa, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos dez dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de trabalho em casa, quando possível, conforme orientação da chefia imediata.

Artigo 5º - Os servidores públicos com 60 (sessenta) anos de idade ou mais e as gestantes, deverão permanecer em casa, pelo prazo de vigência deste decreto, realizado trabalho em casa, quando possível, seguindo orientações da chefia imediata, exceto os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo 6º - Para atender as necessidades da administração, em caráter excepcional e temporário, os servidores poderão ser alocados para desenvolver suas funções em outros setores da administração, de acordo com a necessidade, devendo os servidores acatar as ordens de suas chefias imediatas;

Parágrafo Único:- Nas repartições públicas municipais onde as condições físicas dos departamentos favoreçam o contágio e a proliferação do COVID-19, ficará a cargo do Secretário, Diretor ou Chefe do Setor a implantação de medidas preventivas, tais como: revezamento de servidores, realocação de servidores e priorização dos meios eletrônicos. Artigo 7º - No âmbito do setor privado do Município, fica recomendada a adoção de medidas preventivas de contágio pelo COVID19, especialmente:-

I- a suspensão de quaisquer eventos com público; II- a suspensão de liturgias em igrejas e encontros religiosos;

III- a suspensão de eventos promocionais, queimas de estoques e similares;

IV- a adoção de medidas preventivas e bares, restaurantes, supermercados, bancos, lotéricas e demais locais com aglomeração de pessoas e atendimento ao público;

Artigo 8º - As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei. 10/09/2015

Artigo 9º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.