13/01/2021 10h24 - Atualizado em 13/01/2021 10h47

TCE/SP mantém parecer desfavorável às contas do exercício de 2017 em pedido de reexame

Defesa do ex-prefeito Ademir Maschio vai manifestar recurso na decisão do Tribunal de Contas.

O Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 25 de novembro de 2020, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, preliminarmente, conheceu do Pedido de Reexame, e quanto ao mérito, deu-lhe provimento parcial, apenas para afastar a determinação de abertura de Apartado, mantendo o parecer desfavorável à aprovação das contas do Exercício de 2017, do ex-prefeito Ademir Maschio, e reforçando as advertências e recomendações antes lançadas.]

Em relação as contas de 2017 a Conselheira relatou: “Verificou-se que a Administração de Santa Fé do Sul cumpriu parcialmente os principais aspectos da Gestão orçamentária e financeira avaliados pela Corte e apesar disso emitiu Parecer Prévio Desfavorável as contas da Prefeitura Municipal de SANTA FÉ DO SUL, exercício de 2017.”

Na decisão a relatora escreveu segundo ela, que foram motivos “suficiente à rejeição das contas..., e de modo mais incisivo, observa-se que o parcelamento do aporte atuarial do período (2017) – em valor de R$ 3.947.712,95 - não estava protegido pelos termos da MP 333/17, de tal sorte, que a operação não pode ser abonada.... Sendo assim, bem medido que o Município deixou de cumprir obrigação tributária/previdenciária contraída, com amparo em norma local que extrapolou o conceito do “interesse local”.

 

Defesa

Os advogados o ex-prefeito já adiantaram que irão “embargar” a recente decisão do TCE/SP, salientando que as medidas adotadas em relação ao parcelamento do aporte do exercício de 2017 estão de acordo com resolução do Ministério da Previdência e que também buscarão se amparar na decisão do mesmo TCE/SP que aprovou as contas do exercício de 2018, onde o município adotou os mesmos procedimentos, em relação ao aporte, no ano de 2017.

Em parecer de aprovação das referidas contas de 2018, o TCE/SP assim se manifestou: “...o Procurador de Contas João Paulo Giordano Fontes relatou que “os números gerais da Prefeitura foram bons, igualmente a execução orçamentária que foi superavitária, mas o principal entrave que mereceu recomendações foi sobre o parcelamento dos aportes financeiros da cobertura de déficit previdenciário atuarial, dos quais R$5.141.000,00 foi objeto de parcelamento em 2018. Embora tal operação não esteja abarcada pela Medida Provisória 333/17, considerando a boa ordem das presentes contas, bem como o fato do parcelamento ter sido firmado dentro do exercício, tenho que a falha possa ser relevada.”

 

Aporte – Regime Próprio de Previdência Social.

Se caracteriza como despesa orçamentária com aportes destinados, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do RPPS conforme plano de amortização estabelecido em lei específica do respectivo ente federativo.