28/05/2020 14h37 - Atualizado em 28/05/2020 14h37

TJ-SP reconhece recurso da Prefeitura de Santa Fé do Sul que contestou decisão judicial

Academias, Salões de Beleza e Barbearia poderão funcionar de acordo com Decreto Federal.

O relator Leonel Carlos da Costa, do Tribinal de Justiça de São Paulo, da 8ª Câmara do Direito Públio, deferiu em favor da Prefeitura do Município de Santa Fé do Sul, que pediu efeito suspensivo ao recurso e revogou a decisão do Juízo da origem de antecipação de tutela, para que prevaleça as determinações municipais, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, objetivando a concessão de tutela antecipada para que o município réu cumpra o Decreto Estadual nº 64.881/2020, o qual se refere à suspensão das atividades dos estabelecimentos privados de serviços e atividades não essenciais de todos os seguimentos, especialmente academias individualizadas e centros de ginástica para usuários com recomendação médica, além de requerer a orientação da população e a fiscalização do cumprimento das normas vigentes em relação à vigilância epidemiológica.

O MP recebeu denúncias de que academias de ginástica do Município de Santa Fé do Sul estariam exercendo suas atividades normalmente em plena pandemia de COVID-19, em comportamento dissonante ao o Decreto Estadual nº 64.967/2020, o qual estendeu a quarentena até 31/05/2020.

A Juíza de 1º Grau Maria Paula Branquinho Pini determinou que a municipalidade, cumprisse  o Decreto Estadual no que se refere à pandemia do Covid-19 (coronavírus), enquanto perdurar seus efeitos, suspendendo as atividades dos estabelecimentos privados de serviços e atividades, bem como procedesse à orientação da população, fiscalização, execução e cumprimento das determinações legais vigentes no tocante à vigilância epidemiológica. A Juíza concedeu prazo de 24 horas para adequação ao decreto estadual, sob pena de multa diária fixada em R$ 10.000,00.

Defesa

O Procurador Jurídico Barcelos Silveira, que representou a Prefeitura, se defendeu alegando que estava de acordo com Lei Federal 13.979/2020, a qual  foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.344/2020, que incluiu como atividade essencial as academias de esportes de todas as modalidades e requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e solicitou a ampliação do prazo concedido de 24 horas para implantação da medida liminar concedida, bem como a redução da multa diária, fixada em R$ 10.000,00; e, ao final, solicitou o provimento do agravo de instrumento para autorização do funcionamento das atividades tidas como essenciais, que liminarmente as atividaes elencadas poderão funcionar enquanto perdurar a liminar em favor da municipalidade.

Decisão

O Relator incluiu em sua decisão favorável à Prefeitura de Santa Fé do Sul o entendimento do  STF de que seja “preservada cada esfera de governo” denota o entendimento de constitucionalidade da competência dos Municípios em regulamentar a progressão das medidas de isolamento social e reabertura da economia municipal, de serviços e comércio, considerando seu interesso local e condições específicas do Município.

Segui o embasamento ressaltando que Santa Fé do Sul é um município pequeno, de aproximadamente 30.000 habitantes, em que a incidência do coronavírus ainda é relativamente pequena, que apresentou apenas 21 contaminados à época da interposição do recurso, sem a ocorrência de óbitos, denotando eficiência da gestão municipal no combate à pandemia e o comprometimento da sua população às medidas que foram preconizadas e coordenadas pelo Ministério da Saúde, gestor e coordenador máximo do Sistema Único da Saúde.

Leonel Carlos da Costa ainda mencionou que na data de 27 de maio, o Governo Estadual anunciou que, a partir de 1º de junho de 2020 haverá implantação no Estado de flexibilização, em níveis, da quarentena. Assim, tal decisão denota uma retomada, aos poucos das atividades econômicas, o que vai ao encontro da postura da municipalidade, ao ir liberando alguns setores para reabertura, de acordo com a necessidade local, competência esta que cabe a cada municipalidade.

Por fim escreveu o relator: “Diante do quanto ressaltado, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à municipalidade agravante, o que justificam a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo, com subsequente suspensão da multa diária e do prazo para implantação das medidas determinadas na liminar...”

O Processo continua sendo discutido nas esferas judiciais, mesmo com a liminar em favor da Prefeitura.