12/08/2020 14h50 - Atualizado em 12/08/2020 14h50

TJ/SP concede liminar a PGJ/SP que moveu Ação Direta de Inconstitucionalidade do Decreto Municipal

Prefeitura de Santa Fé do Sul ainda não foi intimada, mas deverá alterar regras das medidas do decreto que está em vigor até o dia 15 de agosto.

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou decisão favorável a ADIN Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face dos incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX e XII, do artigo 1º, do Decreto nº 4.764, de 31 de julho de 2020, do Município de Santa Fé do Sul, que “dispõe sobre a adoção de medidas restritivas, no Município de Estância Turística de Santa Fé do Sul, de modo excepcional e temporário, voltadas à contenção do contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus)”, apontando violação aos artigos 111, 144, 219, parágrafo único, 1, 222, inciso III, da Constituição Estadual e artigos 5º, 24, inciso XII, 30, inciso II, 37 e 196 a 198 da Lei Maior.

A decisão foi publicada as 10h37m desta quarta-feira (12)

O relator cita na decisão que o Município de Santa Fé do Sul, segundo consta, flexibilizou medidas de quarentena justamente no momento em que apresentou aumento considerável da transmissão comunitária da Covid-19, interferindo negativamente nas políticas públicas coordenadas e implementadas no âmbito regional, caracterizada, portanto, a urgência de modo a justificar o deferimento da liminar.

Diante da liminar, a Prefeitura assim que for intimada deverá suspender parcialmente a eficácia das disposições dos incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX e XII, do artigo 1º, do Decreto nº 4.764, de 31 de julho de 2020, do Município de Santa Fé do Sul, conferindo-lhes interpretação conforme a Constituição, a fim de que a autorização de reabertura das atividades, dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço do Município, neles prevista, observe o tempo e modo estabelecidos na legislação estadual, eliminando-se deliberações municipais contrárias (atividades permitidas, capacidade e limitações de horário), até o julgamento desta ação direta de inconstitucionalidade, submetendo-se a matéria oportunamente ao exame do C. Órgão Especial, juízo natural para dirimir a controvérsia.

A Assessoria Jurídica da Prefeitura irá analisar novas medidas, e aguarda a intimação oficial da Justiça local.

Artigos impugnados

Sustenta o requerente, em apertada síntese, que os dispositivos impugnados autorizam a abertura e o funcionamento, com consumo local e em horários diversos dos estipulados pela normatização estadual, de atividades comerciais não essenciais e outras que geram aglomeração de pessoas, tais como, bares (inc. I); lojas de conveniência, sem limitação de consumo local e em dias e horários estendidos (inc. II); lanchonetes e restaurantes (inc. III); padarias, sem limitação de consumo local (inc. IV); comércio em geral (inc. VII); atividades religiosas (inc. VIII); salões de beleza e barbearias (inc. IX); e academias (inc. XII), desobedecendo ao regramento de abertura dos setores da economia disciplinados no Decreto Estadual nº 64.994/2020.