O relator Juiz Regis de Castilho do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo indeferiu o pedido de concessão de tutela cautelar que visa suspender a diplomação de Evandro Mura e Capitão Benitez, reeleitos no dia 6 de outubro para o próximo mandato de Prefeito e Vice de Santa Fé do Sul (2025/2028).
Trata-se de Recurso eleitoral, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Marcelo Alessandro Favaleça, então candidato a prefeito do município de Santa Fé do Sul/SP, contra Evandro Farias Mura e Fernando Benitez, respectivamente, prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito. O candidato derrotado em 2024 alegou “abuso de poder político” para suspender a diplomação dos reeleitos.
Evandro Mura teve 71,56% dos votos dados a todos os candidatos. Em segundo lugar ficou Marcelo Favaleça, com 28,44%.
Veja a íntegra da sentença
“É o relatório. In casu, numa análise perfunctória, cabível para esse momento processual, não se mostram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que sustentam o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. A ausência da plausibilidade do direito emerge, primeiramente, na ausência de previsão legal para suspender a diplomação dos candidatos eleitos em sede de ação de investigação judicial eleitoral, na medida em que o artigo 22, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar n° 64/90 apenas possibilita ao julgador a suspenção do “ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente”, o que não se amolda ao quanto requerido no recurso.
Ademais, ainda que em cognição sumária se verificasse indícios das alegadas práticas ilegais trazidas na exordial da ação, o que somente se examinará quando do julgamento do mérito recursal, verifica-se que a suspensão da futura diplomação dos ora recorridos se apresenta como medida de extrema onerosidade aos eleitos, sobretudo se considerar que a r. sentença proferida nesses autos, em primeiro grau lhes favorecem.
Nesse passo, e também em atenção aos princípios da razoabilidade e à vontade popular, é de rigor negar-se a medida liminar.
Diante do exposto, indefere-se o pedido de concessão de tutela cautelar que visa suspender a diplomação dos ora recorridos.
Publique-se e intime-se.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Regional Eleitoral.”
Regis de Castilho
Relator