O juiz Paulo César Ribeiro Meireles, da 1ª Vara de Guaratinguetá, aceitou o pedido de empresa varejista para reduzir o valor de locação de imóvel em 40% durante o período de restrição de atividades. A empresa alegou que, por sua filial estar fechada em consequência das medidas de contenção da pandemia de Covid-19 desde 20 de março, enfrenta dificuldades para conseguir manter centenas de lojas fechadas e empregados parados. Na decisão, o magistrado citou a Teoria da Imprevisão para acolher o pedido.
De acordo com ele, existem eventos que são impossíveis de serem previstos, dada a sua raridade extrema, e que possuem consequências catastróficas, como é o caso atual. Nos códigos de Defesa do Consumidor e Civil, afirma, a legislação brasileira buscou uma forma de regular as relações contratuais diante de caso fortuito ou força maior.
“Até literalmente se observa a preocupação do legislador com não só uma execução objetiva do contrato a qualquer preço, como a manutenção dele para que haja equidade na relação”, disse o juiz Paulo César Ribeiro Meireles.
“Há, também, a noção de onerosidade excessiva, pois, dada a situação imprevisível e inevitável já em curso, nada será igual e, em tese, haverá perda de parte do valor locativo do objeto, de forma que mantê-lo poderia ocasionar desproporcionalidade e ganhos excessivos, apesar de sua previsão em contrato, no período de tal ocorrência que a todos atingem indistintamente”, pontuou.
O juiz aconselhou, reunidas determinadas características factuais do negócio envolvido, que os contratantes sempre busquem uma solução intermediária, esgotando possibilidades antes da ação. “A situação excepcional que vivemos exige cuidados extras, uma vez que todos serão atingidos por ela, mais ou menos intensamente, e o ingresso de ação judicial poderá acrescer ainda mais prejuízos à relação”, afirmou.
Cabe recurso da decisão.
Comunicação Social TJSP