Consta nos autos que a moradora do município de 8 mil habitantes compartilhou um áudio no WhatsApp no qual chamava o prefeito e então candidato à reeleição de “mentiroso”, “trapaceiro” e “cretino”. A mensagem foi amplamente compartilhada na cidade, e o prefeito requereu indenização por danos morais.
Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, e o chefe do Executivo municipal interpôs recurso.
O relator no TJ/MG, desembargador Claret de Moraes, pontuou que, para que a publicação tenha o condão de afetar a honra e a imagem do prefeito, “a ponto de lhe gerar lesão passível de indenização, deverá se revestir de certa gravidade, apta a causar grande repercussão no círculo social da pessoa à qual se dirige”.
O magistrado verificou que a moradora usou de expressões injuriosas ao se referir ao prefeito, “pois, acusou-o de ser mentiroso trapaceiro e cretino, pelo fato de ele não ter liberado recursos públicos para a realização de uma viagem”. Por esta razão, o desembargador entendeu que a manifestação não pode ser considerada “um simples desabafo destituído de potencial lesivo à personalidade do apelante”.
“Mencionadas expressões são capazes de denegrir a imagem e honra da pessoa, além de não ficar restrita à comunidade em que vive tendo em vista os avanços tecnológicos que permitem o compartilhamento de mensagens desabonadoras.”
O relator ainda ressaltou, em seu voto, que “é necessário cautela para que o direito à crítica e indignação, extremamente salutar em um Estado Democrático de Direito, não ultrapasse a fronteira que leva à inobservância do princípio da dignidade da pessoa humana e lesionando a personalidade da vítima”.
Assim, ao seguir o voto do relator, a 10ª câmara Cível condenou a moradora a indenizar o prefeito em R$ 5 mil por danos morais.