Como é de conhecimentos da maioria dos gestores públicos, em 1º de abril de 2021, foi promulgada e sancionada a Lei 14.133/2021, denominada como A Nova Lei de Licitações Públicas e Contratos Administrativos – NLLCA.
Segundo disciplina o Art. 191 da referida Lei, sua aplicação é imediata, porém, prevê um período de transição, que podemos chamar de período de adaptação e implantação, onde referida norma pode ser aplicada paralelamente com as demais legislações que norteiam os procedimentos licitatórios, desde que respeitadas suas peculiaridades.
Enquanto perdurar o período de convivência de 2 (dois) anos, os Administradores Públicos poderão optar por licitar ou realizar contratações diretas (casos de dispensa de licitação e inexigibilidade) seguindo ambas as normas, porém, devem-se atentarem que na hipótese de optar por um procedimento, devem-se respeitar esse diploma legal, sendo que o edital ou o instrumento contratual, deve indicar de forma clara e expressa qual o regramento a ser seguido para aquela contratação.
A vigência concomitante da lei 14.133/21 e da legislação pretérita proporciona uma transição gradual, que busca familiarização entre os dispositivos, criando ambiente favorável à experimentação da norma.
No entanto, não só a Lei 8.666/93, como todas as demais normas que regem os procedimentos licitatórios, Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão), Lei 12.462/11, (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC), continuam em plena vigência de seus dispositivos legais, porém perderão sua eficácia em 01 de abril de 2023, passando a ser aplicada somente a Nova Lei nº 14.133/21 de forma definitiva e exclusiva.
Neste passo, alertamos aos gestores públicos quanto ao prazo para implantação da Nova Lei de Licitações Públicas, isso porque, se pararmos para pensar, estamos a menos de 1 (um) ano para a sua definitiva aplicação.
Acreditamos que muitos gestores, sequer estão se atentando para este fato, o que poderá trazer diversos percalços para os Municípios, pois, ao contrário do que imaginam, sua aplicação não é algo simples, pelo contrário, trata-se de um procedimento complexo que necessita de regulamentação própria e específica, além de capacitação e treinamento por parte dos servidores envolvidos.
Na nova lei, existem diversos dispositivos que necessitam de regulamentações específicas, sendo este o principal ponto, porquanto, a nova lei de licitações é regra geral para os órgãos públicos federais, e para os Estados, Distrito Federal e Municípios utilizarem em sua plenitude, necessário regulamentar conforme suas necessidades.
O próprio Governo Federal, já se ateve a essas necessidades, ao passo que, desde a entrada em vigor da nova Lei, expediu diversas normas e decretos, visando se adequar à nova realidade, como é o caso do Decreto Nº 10.818/2021, além de outras Instruções Normativas do SEGES (IN 67, IN 72 e IN 75).
E, a nosso ver, especialmente os Municípios, deverão fazer suas próprias regulamentações de acordo com suas realidades, realizando testes nas plataformas existentes, para garantir uma aplicação segura e tranquila.
Assim, a lei nº 14.133/2021 busca a virtualização das contratações públicas, com o fim de dar celeridade nos procedimentos e ampliar a concorrência pública, aproximando a sociedade com espírito de governança, com o fim de uma Administração Dialógica.
Por fim deixamos esses questionamentos para os Gestores Públicos: Você já se deu conta de que dos 2 (dois) anos de transição, falta menos de 01 (ano) ano? Sua equipe já está devidamente preparada e capacitada para a aplicação prática e teórica? Já imaginou que a Lei é mais complexa e extensa?
Por Paulo Henrique Marques
Sobre o Autor: Proprietário do Escritório PEAGA MARQUES Advocacia e Consultoria em Licitações Públicas.
Procurador Municipal.
Advogado e Consultor Especialista em Direito Administrativo em Licitações Públicas.
Integra a Equipe de Especialistas Reconhecidos da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Professor Matheus Carvalho.