1ª – Fake News sobre desabamento de telhado que não houve
A primeira representação tratou de representação eleitoral por desinformação c/c pedido liminar movida pela Coligação Pra Frente Santa Fé – Republicanos, PL, MDB, PP e União Brasil em face de Marcelo Alessandro Favaleça.
Alega o Representante que seu adversário realizou propaganda política não autorizada, espalhando notícia falsa através das redes sociais, fato vedado pela legislação.
Os autos vieram carregados com os documentos necessários à apreciação da lide.
A liminar foi deferida e cumprida.
Em sua defesa, o representado reconhece o pedido, requerendo a manutenção da liminar, fazendo a ressalva que a decisão deve versar somente acerca do desabamento do telhado.
O Ministério Público Eleitoral, por seu turno, requer no mesmo sentido.
É o relatório.
Decido. A ação é procedente.
A propaganda foi veiculada nas redes sociais do Representado e, quanto faz referência ao telhado do bem público não espelha fato comprovado, desta forma deve ser combatido. Por seu turno, somente a parte que diz respeito ao desabamento do telhado do bem público não pode ser comprovado, estando o restante do imóvel em reforma
2ª – Fake News Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa
Trata-se de representação eleitoral por desinformação c/c pedido liminar movida pela Coligação Pra Frente Santa Fé – Republicanos, PL, MDB, PP e União Brasil em face de DEBORA RODRIGUES.
Alega o Representante que a Representada utilizou-se das redes sociais para espalhar notícias falsas e tendenciosas a fim de desestabilizar a disputa eleitoral, fato vedado pela legislação. Os autos vieram carregados com os documentos necessários à apreciação da lide.
A liminar foi indeferida tendo em vista o rápido processamento desta representação.
Em sua defesa, a representada informa que já retirou de suas redes sociais as notícias aqui guerreadas, em seguida preconiza que não divulgou notícia falsa e que somente expressou sua indignação com a situação.
O representado informou nos autos que a ex adverso não retirou de todas as redes sociais a propaganda guerreada.
O Ministério Público Eleitoral, por seu turno, requer a procedência da representação já que é fato que não restou comprovado a queda do telhado da piscina do Campus I da UNIFUNEC, pugnando pela determinação de retirada de todas as publicações de todas as redes sociais da representada.
Por todo o exposto, confirmo a liminar concedida para que o Representado se abstenha de veicular novas notícias ou propagandas acerca do desabamento do telhado em questão ou que sejam inverídicas sobre o tema, sob pena de nova apreciação pelo poder judiciário. P.R.I. e cumpra-se, transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Santa Fé do Sul, 18 de agosto de 2024
Por todo o exposto, confirmo a liminar concedida para que o Representado se abstenha de veicular novas notícias ou propagandas acerca do desabamento do telhado em questão ou que sejam inverídicas sobre o tema, sob pena de nova apreciação pelo poder judiciário. P.R.I. e cumpra-se, transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Santa Fé do Sul, 18 de agosto de 2024
3ª fake News - DIREITO DE RESPOSTA Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Horário Eleitoral Gratuito/Programa em Bloco, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa
Trata-se de Pedido de Direito de Resposta movido pela Coligação PRA FRENTE SANTA FÉ – REPUBLICANOS, PL, MDB, PP e UNIÃO BRASIL em face de Alessandro Favaleça e da Coligação HUMILDADE E TRABALHO PARA SANTA FÉ AVANÇAR – PSB, PSD e FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA.
Aduz a parte postulante, em síntese, que os requeridos teriam “levado ao ar na veiculação em bloco no programa eleitoral de rádio em 04/09/2024 e 03/09/2024, propaganda eleitoral com conteúdo sabidamente inverídico que atingiu diretamente o candidato Evandro Farias Mura, por difundir informação inverídica, conforme documentos em anexo”.
Argumentou que o candidato Marcelo Favaleça, em sua propaganda, disse que “No Jardim Universitário III, precisava de uma escola, então para atender aquela população conquistei 3 milhões para construção desta escola”. Sustenta ainda que a informação é sabidamente inverídica, pois o candidato sequer estava presente na comitiva que dialogou com o Deputado Fausto Pinato, que por sua vez viabilizou a concessão dos recursos para a construção da escola. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação e juntou documentos, argumentando, em resumo, que o pleito deve ser julgado improcedente, na medida em que participou ativamente para a obtenção da verba.
O Ministério Público apresentou parecer pela improcedência do pedido de Marcelo Favaleça.
A forma como a propaganda foi veiculada dá a entender que o candidato, sozinho, obteve a verba necessária para a construção da escola, principalmente quando fala que “conquistei 3 milhões para construção desta escola”, o que não restou comprovado.
Por esses motivos, reputo viável o reconhecimento do direito de resposta. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para conceder o direito de resposta pleiteado, no mesmo horário destinados ao representado, pela mesma quantidade de programas veiculados nas rádios.
4ª Fake News - disseminar notícia sabidamente inverídica, com o fim especial de prejudicar a candidatura do requerente com conteúdo de teor difamatório e injurioso.
Trata-se de representação eleitoral por desinformação c/c pedido liminar movida pela Coligação Pra Frente Santa Fé – Republicanos, PL, MDB, PP e União Brasil em face de Debora Rodrigues, candidata a vereadora no município de Santa Fé do Sul.
Alega o Representante que a parte adversa utilizou suas mídias sociais para disseminar notícia sabidamente inverídica, com o fim especial de prejudicar a candidatura do requerente. Aduz, ainda, que o conteúdo possui teor difamatório e injurioso.
Os autos vieram carregados com os documentos necessários à apreciação da lide. Sobreveio notícia de que a publicação foi removida. Regularmente notificada, a representada não apresentou manifestação.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO
A despeito da perda do objeto em relação à obrigação de remoção do conteúdo, verifico a presença de interesse processual consistente no pronunciamento da Justiça Eleitoral referente ao pedido de abstenção de publicações de idêntico teor. Nesse ponto, a ação é procedente. A propaganda foi veiculada nas redes sociais do Representado, sem que a informação sobre a alegada inverdade estivesse subsidiada por nenhum elemento técnico. Além disso, o principal motivo da representação foi o modo como a veiculação foi feita, utilizando a imagem do representante com manipulação, criando uma caricatura de um personagem fictício e expondo-o ao ridículo.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DETERMINAR que a representada abstenha-se de efetuar postagens futuras de idêntico teor.
Santa Fé do Sul, 17 de setembro de 2024
5ª – Representação - propaganda eleitoral enganosa e falsa, veiculando notícia sabidamente inverídica.
SENTENÇA
Trata-se de representação eleitoral c/c pedido liminar movida pelo Republicanos e pelo Partido Liberal em face da Coligação Humildade e Trabalho Para Santa Fé Avançar e Marcelo Alessandro Favaleça.
Aduz, em síntese, que o representado está utilizando propaganda eleitoral enganosa e falsa, veiculando notícia sabidamente inverídica.
O Ministério Público Eleitoral apresentou manifestação, pugnando pela parcial procedência do feito.
O Juiz acolheu o parecer do Ministério Público como razão de decidir, para JULGAR EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto em relação ao pedido de remoção do conteúdo/material indicado na petição inicial, onde na sede do comitê de campanha do candidato estavam expostos as imagens dos atores políticos nacional e estadual Jair Bolsonaro (PL) e Tarcísio de Freitas (Republicanos); e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para determinar que os representados abstenham-se de praticar conduta semelhante.
Santa Fé do Sul, 21 de setembro de 2024