O Promotor de Justiça Marcelo Antonio Francischette da Costa - substituto da 1ª Promotoria de Justiça de Santa Fé do Sul emitiu parecer indeferindo a representação (Pedido e Providências) dos Vereadores José Rollemberg Araújo Castro (PMDB) e Evandro Farias Mura (SD) que representaram ao Ministério Público queixando-se de que as contas de consumo de Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Santa Fé do Sul (SAAE) foram indevidamente majoradas pelo atraso na leitura e faturamento em razão da implantação de novo sistema de impressão concomitante à leitura dos hidrômetros.
A defesa do SAAE respondeu aos questionamento do MP ? Ministério Público, onde O Promotor de Justiça Marcelo Antonio Francischette da Costa no dia 4 de setembro notificou o superintendente do SAAE, Armando Rossafa Garcia com a finalidade de instruir o procedimento investigatório para apurar a ocorrência de irregularidades na cobrança da fatura de serviços de água e esgoto e prestar informações que pudessem esclarecer se a autarquia municipal teria feio a devolução dos valores cobrados a maior e quais medidas foram tomadas para a correção do problema.
Segundo a resposta do SAAE, o regulamento da autarquia não específica qual o máximo de dias de consumo para a elaboração de uma fatura, apenas que haja doze contas por ano.
?A duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que seja mantido o número de doze contas num ano?
Ora respeitada esta regra até aqui, porquanto, nos doze meses contados regressivamente deste agosto de 2017, houve contas de consumo, não se nota ilegalidade passível de correção.
Ressalta ainda que a autarquia demonstrou situações em que, a despeito da maior demora em agosto, o consumo foi idêntico ou muito próximo ao verificado em outras situações, o que fortalece seu argumento de que eventual aumento do consumo pode ter outras causas.
De outro lado, manifesta o Promotor, nota-se que houve períodos de leituras inferiores a trinta dias, como se nota nos exemplos de contas apresentadas nas denúncias, nos meses de maio e de julho de 2017, de tal modo que não se nota uma conduta deliberada da autarquia em prejudicar os consumidores, sendo de se aceitar que haja algumas diferenças, ainda que não abusivas nas medições de consumo.
Por tudo isso, indefere-se a representação por ausência manifesta de justa causa
A decisão do MP ainda abre a possibilidade para que os vereadores possam interpor recurso junto ao Conselho Superior no prazo de 10 dias.