03/01/2024 08h48 - Atualizado em 03/01/2024 08h48

Sobre Holding e algumas mistificações

Por Paulo Santana - Advogado e Professor do Unifunec Santa Fé do Sul.

Cada povo é, sobremaneira, formado por sua cultura. Ela é composta pelo conjunto de costumes, forma de vida, maneiras de pensar, costumes, conhecimentos, hábitos, tradições e técnicas presentes num grupo de pessoas. No Basil, infelizmente, existe em nossa sociedade a cultura de que prosperar ou é errado, ou é desonesto, ou é inadmissível. Pior ainda é, segundo nossa cultura, cuidar devidamente do patrimônio. Isso é um verdadeiro absurdo!

Nesse contexto, há aqueles que, com muito esforço, renúncia e trabalho, terminam por conquistar a prosperidade construindo patrimônio e oportunizando vida digna para si, para seus familiares e para seus colaboradores.

Tendo em vista que muitos empreendedores no Brasil, de toda ordem e em todas as profissões, ao longo da sua vida exitosamente constroem patrimônio, devem eles pensar em como manter e proteger esse conjunto patrimonial. Sabemos, toda empresa ou vai falir ou vai ser vendida ou vai ser herdada. Que se reflita sobre isso! Com o patrimônio é caracteristicamente parecido: ou será diluído, ou será vendido, ou será herdado. A problemática, então, reside na forma como o indivíduo e sua família planejam e organizam as questões jurídicas sucessória e tributária relativas ao patrimônio que detém, para preservá-lo.

Busca-se, portanto, mecanismos legais que permitam a menor incidência possível de tributos, como também, a organização e a mitigação dos efeitos de qualquer crise relacionada ao processo sucessório. Para tanto, uma ferramenta que tem se mostrado efetiva e eficiente é organizar essas questões por meio de criação e desenvolvimento de empresa(s) denominada(s) HOLDING.

Diga-se, não tem milagre; não se trata de algo mirabolante; não se está a falar de mecanismos engenhosos que mais parecem a reinvenção da roda. Não. Se está a falar de planejamento por meio do qual, elaborando-se uma estrutura inteligente e utilizando-se de todas as autorizações legais existentes, seja possível organizar tanto os aspectos sucessórios, como também a menor incidência de tributos sobre os bens e haveres dos patriarcas e de seus familiares.

No aspecto tributário, vale a pena trazer para reflexão o art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece que em situações especiais a transmissão de bens imóveis e de direitos está imune do pagamento de ITBI. É dizer, conforme o texto constitucional, que em regra não haverá cobrança de ITBI quando da transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas.

É possível, nas circunstâncias postas, elaborar um trabalho para constituir e desenvolver uma empresa sob a classificação de Holding, tendo ela como sócios os respectivos membros da família, de forma a evitar os altíssimos custos, inclusive tributários, de uma doação ou de um inventário.

Muitos aspectos estão envolvidos nesse trabalho, há necessidade de atuação direta de profissionais de confiança e que conhecem o assunto, que têm experiência nesse tipo de tarefa, mas, a ferramenta é perfeitamente possível para o que se pretende, de sorte a organizar e planejar todo o quanto se relaciona ao patrimônio, a fim de que ele seja herdado, não diluído e nem vendido, sobretudo, para a prosperidade da família.

PAULO R. SANTANA

Advogado com escritórios em Santa Fé do Sul e em São José do Rio Preto.

Professor do UNIFUNEC, Mestre em Administração Pública-Privada pela Universidade de Coimbra/Portugal; Especialista pós-graduado em Direito Administrativo e em Direito Eleitoral; MBA em Gestão de Empresas pela FIA/SP; Especializado em Compliance e Gestão de Compliance pelo Insper/SP. Membro associado do IBGC – Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Publicou livros e artigo científicos. Palestrante.