18/04/2022 18h02 - Atualizado em 04/05/2022 14h37

Vereadores de Santana votam nesta terça (19) parecer desfavorável (TCE) nas contas de Zeca em 2018

Folha de Pagamento extrapolou limite da Lei de Responsabilidade Fiscal e foi apontado pagamento ilegal de subsidio durante licença saúde do Prefeito.

atualizada em 19 de abril

O Presidente da Câmara Municipal de Santana da Ponte Pensa, Carlos Alberto Da Silva convocou sessão ordinária para esta terça-feira (19) para votação do parecer prévio desfavorável as contas municipais do exercício de 2018, apontando principalmente despesas de pessoal superior ao limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

O TCE/SP julgou as contas do ex-prefeito José Aparecido de Mela e do Vice Orides Bento, no dia 14 de julho de 2020 e apresentou várias advertências no relatório financeiro do exercício de 2018.

De acordo com o regimento interno da Câmara de Santana da Ponte Pensa, as sessões em que se discutem as contas terão o Expediente reduzido a trinta (30) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.

O TCE apurou que houve gasto excessivo com pessoal no 1º e 2º quadrimestre (2018) não resolvido no prazo legal, tendo em vista que, no terceiro, a despesa laboral do Executivo alcançou a marca de 57,89% da Receita Corrente Liquida (RCL), enquanto no final dos quatro primeiros meses do exercício seguinte manteve-se em 57,77%. A defesa de Zeca de Melo alegou que o apontamento incluiu pagamento de indenizações de servidores ou empregados, e que ao subtrair tais valores (R$532 mil), as despesas com pessoal recuaram para o equivalente a 53,41% da RCL de 2018.

A Câmara tem o poder de rejeitar o parecer previo do TCE.

Votação

De acordo com o Lei Orgânica do Município (LOM), o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara (LOM, art. 35, VII, “a”); Zeca de Melo terá que contar com pelo menos o apoio de 06 (seis) vereadores, votando contra o Parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Em tese, contas rejeitadas podem impedir o agente público de concorrer a pleitos eleitorais futuros por até 08 anos.

Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, serão publicados os respectivos atos legislativos e remetidos ao Tribunal de Contas.

Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito (LOM, art. 35, VII, “c”).

Advertências feitas pelo TCE/SP (algumas)

Foram vários apontamentos citados pelo TCE, e dentre eles o pagamento de subsídios efetuado indevidamente pela Prefeitura ao chefe do executivo durante seu período de afastamento por motivo de doença. As alegações para o referido pagamento, ponderou que a Lei orgânica do Município, cuja a constitucionalidade até o momento não foi contestada, autoriza que a Administração arque com o subsidio do Prefeito mesmo durante os períodos de afastamento para tratamento de saúde.

(Art. 63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato. § 1º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando: I – Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou no período gestante; II – em gozo de férias; III – A serviço ou em missão de representação do município.)

Apontou que o município realizou remanejamento e transposição no orçamento no valor de R$4.497 milhões, que corresponde a 38,77% da despesa global, evidenciando a precariedade do planejamento elaborado pela administração. Na justificativa o Prefeito alegou que o município não conta com nenhum outro servidor que auxilia o contador da Prefeitura e que a Prefeitura Promove audiência publicas a fim de assegurar a participação popular na definição das prioridades e na elaboração dos recursos orçamentários.

A prefeitura deixou de cumprir o acordo de reparcelamento firmado com o Instituo de Previdência Municipal, sob o argumento de que, ao assumir integralmente o patrimônio da entidade, extinguiu-se automaticamente a obrigatoriedade de adimplir as parcelas ainda não vencidas até então.

As cotas patronais do INSS, eferente ao mês de dezembro e ao 13º salário, deixaram de ser recolhidos na data inicialmente estipulada, sendo posteriormente objeto de acordo de parcelamento entre a Prefeitura e a Receita Federal. Alegou na defesa que a Câmara autorizou a utilização dos recursos para pagamento de precatórios.

Servidores com mais de dois períodos de férias vencidas acumuladas, em afronta a Lei Complementar Municipal, tal falha é recorrente no Órgão, sendo objeto de recomendações quando da apreciação das contas dos exercícios de 2014, 2015 e 2016. Alegou na justificativa que o município possui efetivo extremamente reduzido, o que impediu boa parte deles de usufruir, em administrações pretéritas, o direito a férias e licença prêmio, e que suas ausências acarretariam sérios prejuízos ao funcionamento regular das repartições públicas.

Várias outras advertências foram feitas pelo TCE, e que deveriam ter sido sanadas ao longo dos exercícios vindouros daquele mandato.

Resumo - 2018

Despesa com pessoal 57,89% (limite 54%)

Aplicação no Ensino 31,47% (limite 25%)

100% da aplicação dos recursos do Fundeb, sendo que 78,62% no magistério (limite é de 60%)

Saúde aplicação de 21,17% (limite é de 15%)

Houve déficit orçamentário de 4,10%, (de R$528,449,41), totalmente amparado pelo superávit financeiro do exercício anterior – 2017

Superávit financeiro de R$85.391,17